Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Cumprimento de Sentença — FCC 2025
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Cumprimento de Sentença
Código
fc075390
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador Federal
De acordo com o Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa
Anão pode versar sobre causas modificativas ou extintivas da obrigação posteriores à sentença.
Bimpede a prática de atos expropriatórios, ainda que não haja sido recebida no efeito suspensivo.
Cpossui, em regra, efeito suspensivo, o qual obsta inclusive os atos de substituição, reforço ou redução da penhora eе avaliação de bens.
Dcorre nos próprios autos e não possui, em regra, efeito suspensivo, o qual depende de requerimento do executado e garantia do juízo.
Esuspende a execução também contra os que não apresentaram impugnação, ainda que o respectivo fundamento diga respeito exclusivamente ao impugnante.
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GabaritoD — corre nos próprios autos e não possui, em regra, efeito suspensivo, o qual depende de requerimento do executado e garantia do juízo.
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Impugnação ao cumprimento definitivo de sentença (CPC/2015)
Gabarito: letra D. A impugnação ao cumprimento de sentença é apresentada nos próprios autos (art. 525, caput) e, em regra, não possui efeito suspensivo; este depende de requerimento do executado e de garantia do juízo (art. 525, §6º). As demais alternativas contrariam dispositivos específicos do CPC.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O art. 525, §1º, VII permite expressamente alegar causas modificativas ou extintivas da obrigação supervenientes à sentença. A alternativa inverte o permissivo em vedação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 525, §6º é categórico: "A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação". Logo, a impugnação, por si só, não impede atos expropriatórios.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa comete duplo erro: (i) a impugnação não possui efeito suspensivo como regra; (ii) ainda que concedido, o §7º do art. 525 determina que a concessão de efeito suspensivo "não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens". Portanto, o efeito suspensivo não obsta tais atos.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Literalidade do art. 525, caput e §6º:
Lei 13.105/2015 (CPC):
Art. 525 — "Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação."
§ 6º — "A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação."
Logo, a alternativa D espelha exatamente a regra: impugnação nos próprios autos, sem efeito suspensivo automático, que depende de requerimento e garantia.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 525, §9º estabelece justamente o oposto: a concessão de efeito suspensivo à impugnação de um executado não suspende a execução contra os que não impugnaram, quando o fundamento for exclusivo do impugnante.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o regime da impugnação ao cumprimento de sentença e o dos embargos à execução (art. 919). Em ambos, a regra é a inexistência de efeito suspensivo automático, mas há diferenças importantes. Na impugnação, o efeito suspensivo depende de requerimento com garantia do juízo; já nos embargos, a suspensão também é excepcional, mas o juiz pode concedê-la mesmo sem garantia? (art. 919, §1º exige garantia). O importante é gravar: impugnação = sem efeito suspensivo automático; só com requerimento e penhora/caução/depósito. Não caia na tentação de achar que a impugnação tem efeito suspensivo como regra.