Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa — FCC 2025
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa
Código
fc075391
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador Federal
De acordo com o Código de Processo Civil, a ação monitória
Apode ter como objeto a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel.
Bsomente admite citação pessoal.
Cnão admite reconvenção.
Dnão pode ser proposta contra Fazenda Pública ou contra o incapaz.
Eadmite defesa por meio de embargos monitórios, cuja oposição depende de prévia segurança do juízo.
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GabaritoA — pode ter como objeto a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Ação monitória (CPC/2015)
Gabarito: letra A. A ação monitória pode ter como objeto a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, conforme o art. 700, II, do CPC/2015. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos do Código.
A banca cobra o conhecimento literal dos arts. 700 e 702 do CPC/2015, especialmente as possibilidades de objeto, citação, reconvenção, legitimidade passiva e defesa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverte informações textuais do CPC:
Alternativa B: afirma que a citação é apenas pessoal, mas o art. 700, §7º admite qualquer meio de citação do procedimento comum.
Alternativa C: nega a reconvenção, mas o art. 702, §6º expressamente a admite.
Alternativa D: afirma que não cabe contra Fazenda Pública, mas o art. 700, §6º é claro: "É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública".
Alternativa E: condiciona os embargos à prévia segurança do juízo, mas o art. 702, caput diz "Independentemente de prévia segurança do juízo".
Fique atento: leia o dispositivo com atenção, pois a literalidade é decisiva!
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 700, II, do CPC/2015 lista como um dos objetos da ação monitória a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel. A alternativa reproduz exatamente o texto legal.
Art. 700CPC
Art. 700 — A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: ... II — a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a ação monitória somente admite citação pessoal. O art. 700, §7º, porém, dispõe que se admite citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum, que incluem citação por correio, oficial de justiça, edital, etc. Não há restrição à citação pessoal.
Art. 700, §7CPC
Art. 700, § 7º — Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a ação monitória não admite reconvenção. O art. 702, §6º é expresso: "Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção." Logo, a reconvenção é permitida.
Art. 702, §6CPC
Art. 702, § 6º — Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a ação monitória não pode ser proposta contra a Fazenda Pública ou contra o incapaz. Quanto à Fazenda Pública, o art. 700, §6º diz o contrário: "É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública." Quanto ao incapaz, de fato o caput do art. 700 exige que o devedor seja capaz; portanto, a ação não pode ser proposta contra incapaz. Mas a alternativa é conjuntiva (ou disjuntiva no sentido de que ambas as hipóteses são vedadas), e a primeira parte (Fazenda Pública) é falsa, tornando toda a alternativa incorreta.
Art. 700, §6CPC
Art. 700, § 6º — É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.
Art. 700, caput — ... ter direito de exigir do devedor capaz
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a defesa se dá por embargos monitórios, cuja oposição depende de prévia segurança do juízo. O art. 702, caput, é categórico: "Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória." Portanto, não há exigência de segurança do juízo.
Art. 702CPC
Art. 702 — Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.