Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa — FCC 2025

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa
Código
fc075391
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador Federal
De acordo com o Código de Processo Civil, a ação monitória
  1. Apode ter como objeto a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel.
  2. Bsomente admite citação pessoal.
  3. Cnão admite reconvenção.
  4. Dnão pode ser proposta contra Fazenda Pública ou contra o incapaz.
  5. Eadmite defesa por meio de embargos monitórios, cuja oposição depende de prévia segurança do juízo.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — pode ter como objeto a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ação monitória (CPC/2015)

Gabarito: letra A. A ação monitória pode ter como objeto a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, conforme o art. 700, II, do CPC/2015. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos do Código.

A banca cobra o conhecimento literal dos arts. 700 e 702 do CPC/2015, especialmente as possibilidades de objeto, citação, reconvenção, legitimidade passiva e defesa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca inverte informações textuais do CPC:

  • Alternativa B: afirma que a citação é apenas pessoal, mas o art. 700, §7º admite qualquer meio de citação do procedimento comum.

  • Alternativa C: nega a reconvenção, mas o art. 702, §6º expressamente a admite.

  • Alternativa D: afirma que não cabe contra Fazenda Pública, mas o art. 700, §6º é claro: "É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública".

  • Alternativa E: condiciona os embargos à prévia segurança do juízo, mas o art. 702, caput diz "Independentemente de prévia segurança do juízo".

Fique atento: leia o dispositivo com atenção, pois a literalidade é decisiva!

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 700, II, do CPC/2015 lista como um dos objetos da ação monitória a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel. A alternativa reproduz exatamente o texto legal.

Art. 700CPC

Art. 700 — A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: ... II — a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a ação monitória somente admite citação pessoal. O art. 700, §7º, porém, dispõe que se admite citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum, que incluem citação por correio, oficial de justiça, edital, etc. Não há restrição à citação pessoal.

Art. 700, §7CPC

Art. 700, § 7º — Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a ação monitória não admite reconvenção. O art. 702, §6º é expresso: "Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção." Logo, a reconvenção é permitida.

Art. 702, §6CPC

Art. 702, § 6º — Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a ação monitória não pode ser proposta contra a Fazenda Pública ou contra o incapaz. Quanto à Fazenda Pública, o art. 700, §6º diz o contrário: "É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública." Quanto ao incapaz, de fato o caput do art. 700 exige que o devedor seja capaz; portanto, a ação não pode ser proposta contra incapaz. Mas a alternativa é conjuntiva (ou disjuntiva no sentido de que ambas as hipóteses são vedadas), e a primeira parte (Fazenda Pública) é falsa, tornando toda a alternativa incorreta.

Art. 700, §6CPC

Art. 700, § 6º — É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

Art. 700, caput — ... ter direito de exigir do devedor capaz

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a defesa se dá por embargos monitórios, cuja oposição depende de prévia segurança do juízo. O art. 702, caput, é categórico: "Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória." Portanto, não há exigência de segurança do juízo.

Art. 702CPC

Art. 702 — Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.

Gabarito: letra A

Link permanente: /questoes/fc075391