Questão de Direito Processual do Trabalho — Partes, Procuradores, Representação, Substituição Processual e Litisconsórcio. — FCC 2025
Direito Processual do TrabalhoPartes, Procuradores, Representação, Substituição Processual e Litisconsórcio.
- Código
- fc075396
- Banca
- FCC
- Órgão
- TRT - 2ª REGIÃO (SP)
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista Judiciário - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador Federal
Sobre a representação da parte na fase recursal, o entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que
- Averificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 dias para que seja sanado o vício, sendo que, descumprida a determinação, o relator conhecerá do recurso, mas negará provimento.
- Bé admissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos tendo em vista que o processo do trabalho é regido pelo princípio da informalidade dos atos processuais.
- Cverificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 dias para que o advogado providencie a regularidade processual, sendo que, descumprida a determinação, o relator determinará a intimação da parte para que constitua novo advogado.
- Dverificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 dias para que seja sanado o vício, sendo que, descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
- Eé admissível recurso firmado por advogado sem substabelecimento juntado aos autos até o momento da interposição do recurso, desde que haja nos autos procuração para os demais advogados que compõem o escritório a que pertence o subscritor.