Questão de Direito Civil — Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) — FCC 2025
Direito Civil›Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)
Código
fc075513
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Administrativa
De acordo com o disposto na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, a revisão, na esfera administrativa, quanto à validade de ato cuja produção já se houver completado
Aé obrigatória sempre que se verificar alteração de jurisprudência administrativa ou de orientação vinculante do órgão jurídico, vedada a manutenção de situações concretas que discrepem da orientação vigente no momento da revisão.
Bdeve levar em conta as orientações gerais da época da edição do ato, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.
Cé facultativa, devendo o administrador considerar a existência de vantajosidade para a Administração Pública como condição necessária para a revisão de orientação jurídica de caráter geral.
Dsomente é admissível se comprovada fraude, ou evidenciada má-fé dos envolvidos, prestigiando-se os atos que já tenham produzido efeitos quando apresentem vícios de outra natureza.
Edeve ocorrer sempre que entendimento mais benéfico para a Administração Pública possa ser alcançado a partir da jurisprudência dos Tribunais Superiores ou a partir de entendimento do órgão de consultoria e assessoria jurídica do ente.
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GabaritoB — deve levar em conta as orientações gerais da época da edição do ato, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.
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LINDB – Revisão de Validade de Atos
Gabarito: letra B. O art. 24 da LINDB determina que, ao revisar a validade de um ato cuja produção já se completou, devem ser consideradas as orientações gerais vigentes na época de sua edição, sendo vedado invalidar situações plenamente constituídas com base em mudança posterior de orientação. A alternativa B reproduz fielmente esse comando.
Art. 24LINDB
Art. 24 — "A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas."
A questão testa a literalidade do dispositivo, que consagra o princípio da segurança jurídica e da irretroatividade das novas interpretações administrativas ou judiciais.
Alternativa
Descrição
Correta?
Fundamento
A
Revisão obrigatória com alteração de jurisprudência; invalidação com base na orientação vigente no momento da revisão
❌ Incorreta
Viola o art. 24 da LINDB, que veda invalidação com base em mudança posterior de orientação
B
Considera orientações da época do ato; veda invalidação com base em mudança posterior
✅ Correta
Reproduz literalmente o art. 24 da LINDB
C
Revisão facultativa; vantajosidade para Administração como condição necessária
❌ Incorreta
O art. 24 não trata de facultatividade nem exige vantajosidade
D
Revisão só com fraude ou má-fé; prestigia atos consumados com outros vícios
❌ Incorreta
O art. 24 não exige fraude ou má-fé; a vedação é apenas para mudança de orientação geral
E
Revisão obrigatória com entendimento mais benéfico para Administração
❌ Incorreta
O art. 24 não prevê obrigatoriedade com base em benefício à Administração
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a revisão é obrigatória sempre que houver alteração de jurisprudência ou orientação vinculante, e que devem ser desfeitas situações que discreparem da orientação vigente no momento da revisão. Isso contraria o art. 24, que justamente veda a invalidação com base em mudança posterior. A banca inverteu o sentido temporal: a orientação a ser considerada é a da época do ato, não a da revisão.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o teor do art. 24: considerar as orientações gerais da época e vedar a invalidação com base em mudança posterior. Perfeita.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a revisão é facultativa e que a vantajosidade para a Administração é condição necessária. O art. 24 não trata de facultatividade nem exige vantajosidade; a revisão pode ocorrer independentemente desses fatores, desde que observado o critério temporal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Condiciona a revisão à comprovação de fraude ou má-fé, e privilegia atos já consumados mesmo com vícios de outra natureza. O art. 24 veda a invalidação só por mudança de orientação geral, mas não exige fraude ou má-fé para a revisão; a regra é mais ampla.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Impõe a revisão sempre que um entendimento mais benéfico à Administração surgir de jurisprudência ou parecer jurídico. O art. 24 não autoriza invalidação com base em nova orientação, mesmo que mais benéfica; o que vale é a orientação da época.
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverte o marco temporal. Na alternativa A, parece correto aplicar a orientação mais recente, mas o art. 24 manda proteger as situações consolidadas sob a orientação anterior. Leia sempre com atenção o advérbio "posterior" e a expressão "orientações gerais da época".
PEGA ESSA DICA!
Decore a literalidade do art. 24, especialmente o trecho "levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior...". Questões da FCC sobre LINDB costumam cobrar exatamente essa redação.