Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Juizado Especial — FCC 2025
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Juizado Especial
Código
fc075586
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
Agnes é ré em ação de reintegração de posse movida por Júlio. A ação foi ajuizada perante o Juizado Especial Cível, sob alegação de que o valor do bem discutido não excede 40 vezes o salário-mínimo. Em contestação, Agnes poderá formular pedido
Ade remessa da ação para a Vara Cível, porque a matéria possessória é incompatível com o rito da Lei nº 9.099/1995.
Bcontraposto de indenização por benfeitorias, desde que o valor não exceda 40 vezes o salário-mínimo nacional.
Cautônomo de reconvenção para pedido de indenização por benfeitorias, ainda que o valor exceda 40 vezes o salário-mínimo nacional.
Dde extinção da ação, porque a matéria possessória não é de competência do Juizado Especial Cível.
Eautônomo de reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
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GabaritoB — contraposto de indenização por benfeitorias, desde que o valor não exceda 40 vezes o salário-mínimo nacional.
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Juizado Especial Cível – Pedido Contraposto e Ações Possessórias
Gabarito: letra B. No Juizado Especial Cível, o réu não pode oferecer reconvenção, mas sim pedido contraposto na contestação, desde que fundado nos mesmos fatos e com valor limitado a 40 salários mínimos (Lei 9.099/1995, art. 31). A alternativa B reflete exatamente essa possibilidade: pedido contraposto de indenização por benfeitorias, dentro do limite de valor.
A banca testa a distinção entre o rito comum (que admite reconvenção – art. 343 do CPC/2015) e o rito dos Juizados Especiais Cíveis, que possui regra própria. Além disso, verifica a competência do JEC para ações possessórias, conforme art. 3º, IV, da Lei 9.099/1995.
Art. 3Lei-9099
Art. 3º — O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas ... IV — as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo (quarenta vezes o salário mínimo).
Art. 31 — Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a matéria possessória é incompatível com o JEC. No entanto, o art. 3º, IV, da Lei 9.099/1995 inclui expressamente as ações possessórias sobre bens imóveis com valor até 40 salários mínimos na competência do JEC. A ação de reintegração de posse, desde que respeitado o valor, é plenamente compatível. O erro está em ignorar essa previsão legal.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa descreve o pedido contraposto de indenização por benfeitorias, com valor limitado a 40 salários mínimos. O art. 31 da Lei 9.099/1995 permite que o réu, na contestação, formule pedido em seu favor nos limites do art. 3º (até 40 SM) e desde que fundado nos mesmos fatos da ação. Como a ação originária é possessória (reintegração de posse), o pedido de indenização por benfeitorias está diretamente relacionado à posse, sendo cabível como pedido contraposto. O valor deve obedecer ao limite.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato oferecendo alternativas que mencionam reconvenção (instituto do rito comum, art. 343 do CPC/2015) como se fosse admitida no JEC. Lembre-se: no JEC não há reconvenção; há pedido contraposto (art. 31 da Lei 9.099/1995), que é mais restrito. Na dúvida, grife a diferença: reconvenção é ação autônoma; pedido contraposto é mero pedido na contestação, limitado aos mesmos fatos e ao valor de 40 SM.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Propõe reconvenção autônoma para indenização por benfeitorias, mesmo que o valor exceda 40 SM. Dois erros: (1) a reconvenção é proibida no JEC (art. 31: "Não se admitirá a reconvenção"); (2) o pedido do réu deve respeitar o limite de 40 salários mínimos (art. 3º, I). Mesmo que fosse cabível, o valor não poderia ultrapassar esse teto.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que a ação deve ser extinta por incompetência do JEC para matéria possessória. Como demonstrado, o art. 3º, IV, da Lei 9.099/1995 inclui as ações possessórias quando o valor do bem não exceder 40 salários mínimos. A ação de reintegração de posse, pelo valor indicado, está dentro da competência.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Descreve a reconvenção nos moldes do CPC/2015 (art. 343: "...lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa"). Esse é o instituto do rito comum, não aplicável ao JEC. O art. 31 da Lei 9.099/1995 veda expressamente a reconvenção e oferece, em seu lugar, o pedido contraposto. A alternativa, portanto, seria correta se estivéssemos no rito comum, mas não no contexto do Juizado Especial.
PEGA ESSA DICA!
Em questões sobre Juizados Especiais, lembre-se sempre da proibição da reconvenção e da existência do pedido contraposto (art. 31). Além disso, as ações possessórias estão sim na competência do JEC, desde que o valor não ultrapasse 40 salários mínimos. Faça uma tabela mental:
Rito comum: admite reconvenção (art. 343 CPC).
JEC: pedido contraposto, limitado aos mesmos fatos e ao valor de 40 SM.