Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Recursos — FCC 2025
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Recursos
Código
fc075587
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
Em ação de indenização proposta por Carla contra Flávio, o Juiz abriu prazo para especificação de provas. Carla postulou o julgamento antecipado do feito por não ter outras provas a apresentar. Flávio, contudo, pediu a oitiva de testemunhas e prova pericial. O Juiz, acolhendo o pedido de Carla, decidiu encerrar a instrução probatória e abriu prazo para alegações finais. Diante disso, em face da decisão, Flávio deverá
Aimpetrar mandado de segurança por ausência de previsão no Código de Processo Civil.
Binterpor agravo de instrumento por previsão taxativa no Código de Processo Civil.
Cajuizar reclamação por se tratar de tema já decidido em sede de recurso repetitivo.
Dinterpor agravo retido por previsão taxativa no Código de Processo Civil.
Eaguardar a prolação da sentença e, por ocasião da interposição de eventual apelação ou contrarrazões, alegar a questão em preliminar de recurso.
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GabaritoE — aguardar a prolação da sentença e, por ocasião da interposição de eventual apelação ou contrarrazões, alegar a questão em preliminar de recurso.
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SE LIGUE NESSA!
Esta questão depende de conhecimento geral do CPC/2015, não de dados numéricos do texto-base ausente. A análise considera os arts. 1.015 e 1.009 do CPC.
Recurso contra decisão que encerra instrução probatória
Gabarito: letra E. A decisão que acolhe o pedido de julgamento antecipado e encerra a instrução probatória é interlocutória, mas não está no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, portanto não cabe agravo de instrumento. Conforme o art. 1.009, §1º, a parte deve aguardar a sentença e alegar a questão em preliminar de apelação ou em contrarrazões. Flávio não pode impetrar mandado de segurança (há recurso previsto) nem interpor agravo retido (aboliu-o).
1Decisão interlocutória
2Fora do rol do art. 1.015
3Aguardar sentença
4Alegar em apelação/contrarrazões (art. 1.009, §1º)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O mandado de segurança é residual e não se admite quando há recurso cabível (Súmula 267 STF e Lei 12.016/2009, art. 5º, II). No caso, há a via da apelação, portanto incabível.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O agravo de instrumento só é cabível nos casos taxativos do art. 1.015 do CPC/2015. A decisão que encerra a instrução probatória não está entre eles (não é sobre tutela provisória, rejeição de liminar, etc.). Assim, não cabe agravo de instrumento.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A reclamação é cabível para preservar competência ou garantir autoridade de decisões do STF/STJ (art. 988 CPC). Não se presta a impugnar decisão interlocutória que foge ao rol do art. 1.015.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O agravo retido foi extinto pelo CPC/2015. As decisões interlocutórias não impugnáveis por agravo de instrumento devem ser impugnadas nas razões de apelação (art. 1.009, §1º).
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Flávio deve aguardar a sentença e, ao interpor apelação (ou em contrarrazões), alegar a nulidade da decisão que indeferiu a produção de provas. É o que determina o art. 1.009, §1º do CPC/2015: "As decisões interlocutórias não impugnáveis por agravo de instrumento são impugnáveis nas razões ou contrarrazões de apelação, desde que a parte indique, nas respectivas razões ou contrarrazões, o capítulo da sentença que impugna." Dessa forma, a questão será apreciada pelo tribunal.