Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Competência no Processo Civil — FCC 2025
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Competência no Processo Civil
Código
fc075589
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
Clarice pretende ajuizar ação de divórcio. Atualmente, ela mora em Recife-PE e o marido, de quem já está separada de fato, mora em Olinda-PE. A última residência do casal foi em Petrolina-PE, não tiveram filhos, não adquiriram bens e não houve violência doméstica e familiar contra a mulher. Nesse caso, com base nas informações fornecidas, é competente o foro
Ade domicílio do réu.
Bde qualquer das partes, à escolha da autora.
Cdo local onde foi celebrado o casamento.
Dde domicílio da mulher.
Edo último domicílio do casal.
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GabaritoA — de domicílio do réu.
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Competência para Ação de Divórcio – CPC/2015
Gabarito: letra A. O foro competente é o de domicílio do réu (art. 53, I, alínea c, do CPC). Como não há filho incapaz, o último domicílio do casal (Petrolina) não é mais residência de nenhuma das partes, e não há violência doméstica, aplica-se a regra subsidiária do foro do réu.
A questão exige o conhecimento da hierarquia de foros prevista no art. 53, I, do CPC/2015. O dispositivo estabelece quatro hipóteses que devem ser verificadas em ordem:
Art. 53CPC
a) de domicílio do guardião de filho incapaz; b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal; d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
No caso concreto: Clarice (autora) mora em Recife, o marido (réu) em Olinda, o último domicílio do casal foi Petrolina, não há filhos, não há violência. Assim, a alínea a não se aplica (sem filho); a alínea b (último domicílio) não se aplica porque nenhuma das partes reside em Petrolina; portanto, aplica-se a alínea c: foro de domicílio do réu (Olinda).
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corresponde exatamente à alínea c: a competência é do foro de domicílio do réu, que é o marido (Olinda).
Alternativa B — ❌ Incorreta
O CPC não prevê foro à escolha da autora entre "qualquer das partes" para divórcio. A competência segue a hierarquia do art. 53, I, e não há discricionariedade genérica da autora.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O local da celebração do casamento não é critério para competência no divórcio. O CPC utiliza domicílios, não o lugar da cerimônia.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A antiga regra do CPC/1973 que privilegiava o domicílio da mulher foi abolida. Atualmente, o foro da mulher só é competente na hipótese de violência doméstica (alínea d), o que não ocorre no caso.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alínea b fixa a competência no último domicílio do casal, mas isso pressupõe que pelo menos uma das partes ali resida. Como ambas se mudaram, a alínea c é a aplicável.
NÃO CAIA NESSA!
Muitos candidatos param na alínea b (último domicílio) e esquecem de verificar a condição da alínea c: "se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal". Sempre cheque se as partes ainda habitam o local antes de escolher o foro. Nesta questão, a mudança de Recife e Olinda desloca a competência para o foro do réu.