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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Cumprimento de Sentença — FCC 2025

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Cumprimento de Sentença
Código
fc075590
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
O efeito suspensivo da impugnação no cumprimento de sentença por quantia certa decorre de
  1. Atexto expresso de lei, como regra geral, o que impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.
  2. Btexto expresso de lei, como regra geral, abrangendo todos os aspectos da execução, ainda que somente parte do valor tenha sido impugnada.
  3. Ctexto expresso de lei, como regra geral, cabendo ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.
  4. Drequerimento do executado, desde que, como regra geral, haja garantia do juízo com penhora, caução ou depósitos suficientes, justificando que seus fundamentos são relevantes e que o prosseguimento da execução é manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação.
  5. Erequerimento do executado, o que impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.
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GabaritoD — requerimento do executado, desde que, como regra geral, haja garantia do juízo com penhora, caução ou depósitos suficientes, justificando que seus fundamentos são relevantes e que o prosseguimento da execução é manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Efeito suspensivo da impugnação no cumprimento de sentença

Gabarito: letra D. O efeito suspensivo da impugnação no cumprimento de sentença por quantia certa não é automático (ope legis). Decorre de requerimento do executado, desde que cumpridos os requisitos do art. 525, §6º, do CPC/2015: garantia do juízo por penhora, caução ou depósito suficientes; fundamentos relevantes; e risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.

A banca testa a distinção entre o regime dos embargos à execução (art. 919 – sem efeito suspensivo automático, mas pode ser concedido) e o da impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, §6º – igualmente sem efeito suspensivo automático). Em ambos, a concessão depende de requerimento e condições, não de texto legal expresso como regra geral.

Art. 525, §6CPC

Art. 525, §6º – "A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação."

Característica

Efeito suspensivo da impugnação no cumprimento de sentença (CPC/2015)

Natureza

Não automático (não decorre ope legis); depende de requerimento do executado

Fundamento legal

Art. 525, §6º do CPC/2015

Requisitos para concessão

(1) Garantia do juízo (penhora, caução ou depósito suficientes); (2) Fundamentos relevantes; (3) Risco de grave dano de difícil ou incerta reparação

Efeito sobre atos executivos

Impede a prática de atos executivos (expropriação, etc.), mas não impede atos de substituição, reforço ou redução da penhora e avaliação (art. 525, §7º)

Possibilidade de prosseguimento parcial

Sim, se o efeito suspensivo for parcial, a execução prossegue quanto à parte não impugnada (art. 525, §8º)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o efeito suspensivo decorre de "texto expresso de lei, como regra geral", impedindo atos de substituição/reforço/redução da penhora e avaliação. Erro: o efeito suspensivo não é automático (ope legis). O art. 525, §6º exige requerimento do executado e preenchimento de requisitos. Além disso, mesmo quando concedido, o §7º do mesmo artigo expressamente não impede os atos de substituição, reforço ou redução da penhora e avaliação.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Idêntico erro ao afirmar que o efeito suspensivo decorre de lei como regra geral, abrangendo todos os aspectos, ainda que só parte do valor seja impugnada. O regime é condicional e não automático. O §8º do art. 525, aliás, prevê que se o efeito suspensivo for parcial, a execução prossegue quanto à parte restante.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Embora mencione a possibilidade de caução pelo exequente, inverte o sujeito: o requerimento para efeito suspensivo é do executado, não do exequente. O §10 do art. 525 faculta ao exequente requerer o prosseguimento da execução oferecendo caução, mas isso é para reverter a suspensão, não para obtê-la. A alternativa confunde as posições processuais.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reflete exatamente o art. 525, §6º: o efeito suspensivo depende de requerimento do executado, garantia do juízo (penhora, caução ou depósito), fundamentos relevantes e risco de dano grave. Todos os elementos estão presentes na alternativa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Apesar de acertar que o efeito suspensivo decorre de requerimento do executado, erra ao afirmar que "impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens". O art. 525, §7º é expresso: a concessão de efeito suspensivo não impede esses atos. A alternativa também omite os requisitos de garantia, relevância e dano grave.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora duas confusões típicas: (1) achar que o efeito suspensivo é automático (ope legis) quando, na verdade, é condicional (ope judicis); (2) inverter quem pode requerer a suspensão (exequente vs. executado). Memorize: impugnação nunca tem efeito suspensivo automático – ele é sempre concedido pelo juiz a pedido do executado, com garantia e risco de dano.

Gabarito: letra D.

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