Letícia efetuou a venda de seu imóvel, mediante coação que lhe viciou a declaração da vontade. Nesse caso, o negócio jurídico e
Aanulável e, portanto, insuscetível de confirmação pelo decurso do tempо.
Bnulo, devendo a ação ser ajuizada no prazo prescricional de 5 anos, contado do dia em que o negócio se realizou.
Canulável no prazo decadencial de 4 anos, contado do dia em que cessar a coação.
Dnulo e, portanto, insuscetível de confirmação pelo decurso do tempo.
Eanulável no prazo prescricional de 3 anos, contado do dia em que este se realizou.
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GabaritoC — anulável no prazo decadencial de 4 anos, contado do dia em que cessar a coação.
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Coação como vício de vontade – Nulidade vs Anulabilidade
Gabarito: letra C. A coação vicia a declaração de vontade e torna o negócio jurídico anulável (art. 171, II, CC), com prazo decadencial de 4 anos contado do dia em que cessar a coação (art. 178, I, CC). A alternativa C reproduz exatamente essa regra.
Explicação
O Código Civil classifica os defeitos do negócio jurídico em causas de nulidade (art. 166) e de anulabilidade (art. 171). A coação (arts. 151 a 155) é vício de consentimento que enseja anulabilidade, não nulidade. Para os atos anuláveis, o prazo para pleitear a anulação é decadencial de 4 anos (art. 178), com termo inicial específico para cada vício. No caso da coação, o prazo flui do momento em que cessa a coação, porque enquanto ela perdura a vítima não tem liberdade para agir.
Art. 171CC
"Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: [...] II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores."
Art. 178CC
"É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;"
Adicionalmente, o art. 169 determina que "O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo." Portanto, as alternativas que tratam o ato como nulo (B e D) estão incorretas, e as que o tratam como anulável mas com prazo errado (A e E) também.
Análise das alternativas
Vícios do negócio jurídico
1Nulidade (art. 166)
Insuscetível de confirmação
Não convalesce com o tempo
2Anulabilidade (art. 171)
Coação (arts. 151-155)
Prazo decadencial: 4 anos
Termo inicial: quando cessa a coação
Suscetível de confirmação
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o negócio é anulável, mas insuscetível de confirmação. Isso é característica da nulidade (art. 169). Os atos anuláveis podem ser confirmados (art. 172 a 174). Portanto, erro no regime de invalidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o negócio é nulo, com prazo prescricional de 5 anos. A coação gera anulabilidade, não nulidade. Além disso, o prazo é decadencial de 4 anos, não prescricional de 5.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corretamente classifica o negócio como anulável e aponta o prazo decadencial de 4 anos contado do dia em que cessar a coação, conforme art. 178, I, CC. Exato.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o negócio é nulo e insuscetível de confirmação. A coação é causa de anulabilidade (art. 171, II). Logo, a alternativa é falsa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que é anulável, mas com prazo prescricional de 3 anos contado da realização do negócio. O prazo é decadencial de 4 anos (art. 178) e, no caso de coação, conta-se do término da coação, não da realização.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora duas confusões clássicas: (1) trocar nulidade por anulabilidade — a coação é vício de consentimento que torna o ato anulável, não nulo; (2) confundir prazo decadencial com prescricional e errar o termo inicial. Memorize: coação → anulável → 4 anos decadenciais contados do fim da coação. Nunca confunda com o prazo de erro/dolo (que conta da realização do negócio).