Ade uso comum do povo e, portanto, estão sujeitas à usucapião.
Bde uso especial, podendo ser alienadas, desde que observadas as exigências da lei.
Cdominicais, podendo ser alienadas, desde que observadas as exigências da lei.
Dde uso comum do povo e são, portanto, inalienáveis enquanto conservarem sua qualificação.
Ede uso especial e, com isso, são inalienáveis e imprescritíveis, enquanto conservarem sua qualificação.
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GabaritoD — de uso comum do povo e são, portanto, inalienáveis enquanto conservarem sua qualificação.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Bens Públicos – Classificação e Características
Gabarito: letra D. Ruas e praças são bens de uso comum do povo (art. 99, I, CC) e, por expressa disposição legal, são inalienáveis enquanto conservarem essa qualificação (art. 100, CC). A alternativa D reproduz exatamente essa regra, sendo a única correta.
A questão exige conhecimento da classificação dos bens públicos e de suas características de alienabilidade. O Código Civil estabelece:
Art. 99CC
Art. 99 – São bens públicos:
I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração;
III – os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público.
Art. 100 – Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Além disso, os bens públicos, de qualquer categoria, são imprescritíveis, não podendo ser adquiridos por usucapião (art. 191, parágrafo único, CF; art. 102, CC; Súmula 340 STF).
Classificação do Bem Público
Exemplo
Alienabilidade
Usucapião
Fundamento Legal
Uso comum do povo
Ruas, praças, rios, mares
Inalienável enquanto conservar a qualificação
Imprescritível (não usucapível)
Art. 99, I e art. 100, CC
Uso especial
Edifícios públicos, terrenos de serviço
Inalienável enquanto conservar a qualificação
Imprescritível
Art. 99, II e art. 100, CC
Dominicais
Terrenos sem destinação pública
Alienável, observadas as exigências legais
Imprescritível
Art. 99, III e art. 101, CC
Alternativa A — ❌ Incorreta
Erro duplo: classifica corretamente como uso comum, mas afirma que estão sujeitas à usucapião. Bens públicos são imprescritíveis (não usucapíveis).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Classifica erradamente como uso especial (ruas e praças são uso comum) e ainda afirma que podem ser alienadas. Bens de uso especial são inalienáveis (art. 100).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Classifica como dominicais, o que é incorreto. Ruas e praças não são bens dominicais. Apenas os bens dominicais podem ser alienados (art. 101), mas a classificação está errada.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exata correspondência com o art. 99, I e art. 100 do CC: ruas e praças são bens de uso comum do povo e inalienáveis enquanto mantiverem essa qualificação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Classifica como uso especial, quando são uso comum. Embora a inalienabilidade e imprescritibilidade sejam características de todos os bens públicos, a classificação está equivocada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca as classificações: o candidato pode confundir uso comum com uso especial ou dominical, e ainda associar erroneamente a alienabilidade. Lembre-se: ruas e praças são uso comum e inalienáveis (art. 100), enquanto os dominicais são alienáveis (art. 101).