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Questão de Direito Civil — Parte Geral — FCC 2025

Direito CivilParte Geral
Código
fc075594
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
As ruas e praças constituem bens
  1. Ade uso comum do povo e, portanto, estão sujeitas à usucapião.
  2. Bde uso especial, podendo ser alienadas, desde que observadas as exigências da lei.
  3. Cdominicais, podendo ser alienadas, desde que observadas as exigências da lei.
  4. Dde uso comum do povo e são, portanto, inalienáveis enquanto conservarem sua qualificação.
  5. Ede uso especial e, com isso, são inalienáveis e imprescritíveis, enquanto conservarem sua qualificação.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — de uso comum do povo e são, portanto, inalienáveis enquanto conservarem sua qualificação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Bens Públicos – Classificação e Características

Gabarito: letra D. Ruas e praças são bens de uso comum do povo (art. 99, I, CC) e, por expressa disposição legal, são inalienáveis enquanto conservarem essa qualificação (art. 100, CC). A alternativa D reproduz exatamente essa regra, sendo a única correta.

A questão exige conhecimento da classificação dos bens públicos e de suas características de alienabilidade. O Código Civil estabelece:

Art. 99CC

Art. 99 – São bens públicos:

I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração;

III – os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público.

Art. 100 – Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

Além disso, os bens públicos, de qualquer categoria, são imprescritíveis, não podendo ser adquiridos por usucapião (art. 191, parágrafo único, CF; art. 102, CC; Súmula 340 STF).

Classificação do Bem Público

Exemplo

Alienabilidade

Usucapião

Fundamento Legal

Uso comum do povo

Ruas, praças, rios, mares

Inalienável enquanto conservar a qualificação

Imprescritível (não usucapível)

Art. 99, I e art. 100, CC

Uso especial

Edifícios públicos, terrenos de serviço

Inalienável enquanto conservar a qualificação

Imprescritível

Art. 99, II e art. 100, CC

Dominicais

Terrenos sem destinação pública

Alienável, observadas as exigências legais

Imprescritível

Art. 99, III e art. 101, CC

Alternativa A — ❌ Incorreta

Erro duplo: classifica corretamente como uso comum, mas afirma que estão sujeitas à usucapião. Bens públicos são imprescritíveis (não usucapíveis).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Classifica erradamente como uso especial (ruas e praças são uso comum) e ainda afirma que podem ser alienadas. Bens de uso especial são inalienáveis (art. 100).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Classifica como dominicais, o que é incorreto. Ruas e praças não são bens dominicais. Apenas os bens dominicais podem ser alienados (art. 101), mas a classificação está errada.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exata correspondência com o art. 99, I e art. 100 do CC: ruas e praças são bens de uso comum do povo e inalienáveis enquanto mantiverem essa qualificação.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Classifica como uso especial, quando são uso comum. Embora a inalienabilidade e imprescritibilidade sejam características de todos os bens públicos, a classificação está equivocada.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca as classificações: o candidato pode confundir uso comum com uso especial ou dominical, e ainda associar erroneamente a alienabilidade. Lembre-se: ruas e praças são uso comum e inalienáveis (art. 100), enquanto os dominicais são alienáveis (art. 101).

Gabarito: letra D.

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