Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Juizado Especial — FCC 2025
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Juizado Especial
Código
fc075639
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade: Oficial de Justiça Avaliador Federal
Antônia contratou pacote de viagem com determinada empresa de turismo. A empresa deixou de cumprir o contrato, frustrando a viagem internacional que seria realizada por Antônia. Em razão disso, Antônia ajuizou ação de indenização com valor da causa superior a 40 salários-mínimos para reparação dos danos materiais e morais suportados. Sabendo que, voluntariamente, Antônia optou por ajuizar a ação perante o Juizado Especial Cível — JEC em razão da celeridade do rito processual, de acordo com a Lei nº 9.099/1995, a ação deverá seguir o rito
Asumaríssimo, importando em renúncia ao crédito excedente, excetuada a hipótese de conciliação.
Bordinário, perante o Juizado Especial Civel, importando em renúncia ao crédito excedente, inclusive na hipótese de conciliação.
Csumaríssimo, porém encaminhando-se os autos à Vara Civel competente.
Dordinário, encaminhando-se os autos à Vara Cível competente.
Esumaríssimo, importando em renúncia ao crédito excedente, inclusive na hipótese de conciliação.
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GabaritoA — sumaríssimo, importando em renúncia ao crédito excedente, excetuada a hipótese de conciliação.
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Juizado Especial Cível – Valor da causa superior ao limite legal
Gabarito: letra A. Nos termos do art. 3, §3º, da Lei 9.099/1995, a opção pelo rito do Juizado Especial Cível para causa de valor superior a 40 salários-mínimos importa em renúncia ao crédito excedente, excetuada a hipótese de conciliação. Logo, o procedimento é o sumaríssimo (próprio do JEC), com a renúncia, mas preservando a possibilidade de conciliação sem renúncia.
A banca testa o conhecimento do limite de competência dos Juizados Especiais Cíveis (40 salários-mínimos – art. 3º, I) e a consequência jurídica da opção voluntária do autor quando o valor excede esse limite (art. 3º, §3º).
Art. 3, §3Lei-9099
Art. 3º – O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo ... § 3º – A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
1Autor opta pelo JEC
2Rito sumaríssimo
3Renúncia ao excedente
4Exceto se houver conciliação
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve exatamente o art. 3, §3º: rito sumaríssimo, renúncia ao excedente, com a exceção da conciliação. Correto.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que o rito é ordinário (no JEC é sumaríssimo) e que a renúncia ocorre inclusive na conciliação (a lei excetua a conciliação).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Embora mencione o rito sumaríssimo, afirma que os autos serão encaminhados à Vara Cível competente. A ação permanece no JEC com renúncia; não há remessa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra tanto no rito (ordinário) quanto na remessa para Vara Cível.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Acerta o rito sumaríssimo, mas erra ao afirmar que a renúncia ocorre inclusive na conciliação (a lei excetua essa hipótese).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a exceção do §3º: muitos candidatos decoram que a renúncia é automática, mas esquecem que a conciliação é exceção – nela não há renúncia. A alternativa E é a que mais confunde, pois troca “excetuada” por “inclusive”.
💡 Dica: Sempre que a questão falar em valor acima de 40 salários-mínimos nos JECs, lembre-se da regra do art. 3, §3º: renúncia ao excedente, salvo conciliação. Memorize a frase “excetuada a hipótese de conciliação”.
PEGA ESSA DICA!
CEIOS
C - Celeridade; E - Economicidade (economia processual); I - Informalidade; O - Oralidade; S - Simplicidade. São os princípios/critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis.
— Princípios dos Juizados Especiais Cíveis (art. 2º da Lei 9.099/95)