Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Tutela Provisória — FCC 2025
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Tutela Provisória
Código
fc075640
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade: Oficial de Justiça Avaliador Federal
Lucas ajuizou ação contra empresa para pleitear a restituição de um valor já reconhecido como devido em sede de recurso repetitivo. Considerando que Lucas possui todos os documentos para comprovar as suas alegações, O pedido que deve ser formulado por Lucas na petição inicial é de tutela provisória
Ade evidência, que poderá ser deferida liminarmente pelo juiz.
Bde urgência, após o contraditório a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Cde evidência, após o contraditório a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Dde urgência, que poderá ser deferida liminarmente pelo juiz.
Ecautelar antecedente, que poderá ser deferida liminarmente pelo juiz.
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GabaritoA — de evidência, que poderá ser deferida liminarmente pelo juiz.
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Tutela provisória: tutela da evidência
Gabarito: letra A. A situação descrita (valor reconhecido como devido em recurso repetitivo + prova documental) enquadra-se no inciso II do art. 311 do CPC, que autoriza a tutela da evidência. O parágrafo único do mesmo artigo permite a concessão liminar. As demais alternativas ou confundem os requisitos ou apontam o tipo errado de tutela.
Art. 311CPC
Art. 311 — A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: [...] II — as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; [...] Parágrafo único — Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Critério
Tutela da Evidência (Art. 311, II)
Tutela de Urgência (Art. 300)
Tutela Cautelar Antecedente (Arts. 305-310)
Fundamento principal
Tese firmada em recurso repetitivo + prova documental
Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo
Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (cautelar)
Exigência de periculum in mora
Não exige
Exige
Exige
Possibilidade de concessão liminar
Sim (parágrafo único do art. 311)
Sim (art. 300, §2º)
Sim (art. 305, parágrafo único)
Momento da concessão
Pode ser liminarmente ou após contraditório
Pode ser liminarmente ou após contraditório
Antes ou após a citação
Adequação ao caso concreto
✅ Sim (Lucas tem tese repetitiva + prova documental)
❌ Não (ausente periculum in mora)
❌ Não (ausente periculum in mora)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A hipótese se encaixa perfeitamente no art. 311, II (tese firmada em recurso repetitivo + prova documental), e o parágrafo único autoriza a concessão liminar, ou seja, sem necessidade de contraditório prévio. A alternativa está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Refere-se à tutela de urgência, mas o caso não envolve perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). Além disso, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente (art. 300, §2º), e não necessariamente "após o contraditório". A descrição não corresponde ao caso.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Menciona a tutela da evidência, mas com a condição de "após o contraditório a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável". Essa é a hipótese do inciso IV do art. 311, e não do inciso II (que trata de tese repetitiva). Além disso, o inciso IV não admite concessão liminar, ao contrário do inciso II. A alternativa troca os incisos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Novamente tutela de urgência, inadequada ao caso. A tutela de urgência exige periculum in mora, ausente no enunciado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Tutela cautelar antecedente (arts. 305 a 310) é uma espécie de tutela de urgência que visa assegurar o resultado útil do processo, mas o caso é de direito já reconhecido por repetitivo, dispensando a cautelar. Não se aplica.
NÃO CAIA NESSA!
A banca costuma trocar os incisos do art. 311. O inciso II (tese repetitiva) admite liminar; o inciso IV (mera prova documental) exige que o réu não produza dúvida razoável (normalmente após contraditório) e não admite liminar. Memorize essa diferença.