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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Tutela Provisória — FCC 2025

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Tutela Provisória
Código
fc075640
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade: Oficial de Justiça Avaliador Federal
Lucas ajuizou ação contra empresa para pleitear a restituição de um valor já reconhecido como devido em sede de recurso repetitivo. Considerando que Lucas possui todos os documentos para comprovar as suas alegações, O pedido que deve ser formulado por Lucas na petição inicial é de tutela provisória
  1. Ade evidência, que poderá ser deferida liminarmente pelo juiz.
  2. Bde urgência, após o contraditório a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
  3. Cde evidência, após o contraditório a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
  4. Dde urgência, que poderá ser deferida liminarmente pelo juiz.
  5. Ecautelar antecedente, que poderá ser deferida liminarmente pelo juiz.
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GabaritoA — de evidência, que poderá ser deferida liminarmente pelo juiz.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Tutela provisória: tutela da evidência

Gabarito: letra A. A situação descrita (valor reconhecido como devido em recurso repetitivo + prova documental) enquadra-se no inciso II do art. 311 do CPC, que autoriza a tutela da evidência. O parágrafo único do mesmo artigo permite a concessão liminar. As demais alternativas ou confundem os requisitos ou apontam o tipo errado de tutela.

Art. 311CPC

Art. 311 — A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: [...] II — as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; [...] Parágrafo único — Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

Critério

Tutela da Evidência (Art. 311, II)

Tutela de Urgência (Art. 300)

Tutela Cautelar Antecedente (Arts. 305-310)

Fundamento principal

Tese firmada em recurso repetitivo + prova documental

Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo

Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (cautelar)

Exigência de periculum in mora

Não exige

Exige

Exige

Possibilidade de concessão liminar

Sim (parágrafo único do art. 311)

Sim (art. 300, §2º)

Sim (art. 305, parágrafo único)

Momento da concessão

Pode ser liminarmente ou após contraditório

Pode ser liminarmente ou após contraditório

Antes ou após a citação

Adequação ao caso concreto

✅ Sim (Lucas tem tese repetitiva + prova documental)

❌ Não (ausente periculum in mora)

❌ Não (ausente periculum in mora)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A hipótese se encaixa perfeitamente no art. 311, II (tese firmada em recurso repetitivo + prova documental), e o parágrafo único autoriza a concessão liminar, ou seja, sem necessidade de contraditório prévio. A alternativa está correta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Refere-se à tutela de urgência, mas o caso não envolve perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). Além disso, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente (art. 300, §2º), e não necessariamente "após o contraditório". A descrição não corresponde ao caso.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Menciona a tutela da evidência, mas com a condição de "após o contraditório a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável". Essa é a hipótese do inciso IV do art. 311, e não do inciso II (que trata de tese repetitiva). Além disso, o inciso IV não admite concessão liminar, ao contrário do inciso II. A alternativa troca os incisos.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Novamente tutela de urgência, inadequada ao caso. A tutela de urgência exige periculum in mora, ausente no enunciado.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Tutela cautelar antecedente (arts. 305 a 310) é uma espécie de tutela de urgência que visa assegurar o resultado útil do processo, mas o caso é de direito já reconhecido por repetitivo, dispensando a cautelar. Não se aplica.

NÃO CAIA NESSA!

A banca costuma trocar os incisos do art. 311. O inciso II (tese repetitiva) admite liminar; o inciso IV (mera prova documental) exige que o réu não produza dúvida razoável (normalmente após contraditório) e não admite liminar. Memorize essa diferença.

Gabarito: letra A.

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