Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade: Oficial de Justiça Avaliador Federal
Em relação aos elementos acidentais do negócio jurídico,
Aconsidera-se termo a cláusula que subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
Bsão lícitas as condições, suspensivas ou resolutivas, que privarem de todo o efeito o negócio jurídico.
Co termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
Dao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva, é vedado praticar os atos destinados à sua conservação.
Eo encargo não suspende a aquisição nem o exercicio do direito, sendo vedada disposição contratual em sentido contrário.
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GabaritoC — o termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
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Elementos Acidentais do Negócio Jurídico
Gabarito: letra C. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito, conforme art. 131 do Código Civil. As demais alternativas erram ao confundir condição com termo (A), afirmar que condições que privam de todo efeito são lícitas (B), vedar atos conservatórios ao titular de direito eventual (D) ou proibir disposição contratual em contrário ao encargo (E).
A questão exige conhecimento literal dos arts. 121, 122, 130, 131 e 136 do CC sobre elementos acidentais (condição, termo e encargo). Vejamos cada alternativa:
Critério
Condição
Termo
Encargo
Conceito
Evento futuro e incerto (art. 121)
Evento futuro e certo (art. 131)
Oneração sem suspender aquisição/exercício (art. 136)
Suspende aquisição?
Sim (suspensiva) / Não (resolutiva)
Não (suspende só o exercício)
Não
Suspende exercício?
Sim (suspensiva)
Sim (inicial)
Não
Atos conservatórios
Permitidos (art. 130)
—
—
Privação total do efeito
Defesa (proibida, art. 122)
—
—
Alternativa A — ❌ Incorreta
Define termo como evento futuro e incerto, mas essa é a definição de condição. O art. 121 do CC é claro:
Art. 121CC
Art. 121 — Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
O termo, por sua vez, é evento futuro e certo (art. 131). A alternativa troca os institutos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que são lícitas as condições que privam de todo efeito o negócio jurídico. O art. 122 do CC dispõe exatamente o contrário:
Art. 122CC
Art. 122 — São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.
Logo, tais condições são defesas (proibidas), e não lícitas.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 131 do CC:
Art. 131CC
Art. 131 — O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
O direito já é adquirido no momento da celebração do negócio; apenas seu exercício fica diferido até o advento do termo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que é vedado ao titular de direito eventual, na condição suspensiva, praticar atos de conservação. O art. 130 do CC determina o oposto:
Art. 130CC
Art. 130 — Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.
Portanto, é permitido, e não vedado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, sendo vedada disposição contratual em sentido contrário. Embora o encargo, em regra, não suspenda (art. 136, CC), o próprio dispositivo ressalva que as partes podem estipulá-lo como condição suspensiva, caso em que haverá suspensão. Logo, a disposição contratual em contrário é permitida, e não vedada. O erro está em afirmar a vedação.
PEGA ESSA DICA!
Decore os conceitos: condição = futuro e incerto; termo = futuro e certo. E lembre-se: termo inicial suspende exercício, não aquisição; encargo não suspende, salvo disposição em contrário.