Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade: Oficial de Justiça Avaliador Federal
Marcos alienou seu único veiculo em fraude contra credores com o intuito de ficar insolvente e prejudicar Amanda, com a qual já possuía dividas anteriores à alienação. Nessa situação, o negócio jurídico é
Aanulável &, portanto, insuscetivel de confirmação pelo decurso do tempo.
Banulável no prazo decadencial de 4 anos, contado do dia em que este se realizou.
Cnulo, devendo a ação ser ajuizada no prazo prescricional de 3 anos, contado da ciência da venda do veículo por Amanda.
Dnulo e, portanto, insuscetivel de confirmação pelo decurso do tempo.
Eanulável no prazo prescricional de 5 anos, contado da ciência da venda do veículo por Amanda.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — anulável no prazo decadencial de 4 anos, contado do dia em que este se realizou.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Fraude contra Credores – Anulabilidade e Prazo Decadencial
Gabarito: letra B. A alienação de veículo em fraude contra credores é negócio jurídico anulável, com prazo decadencial de 4 anos contado do dia em que se realizou o negócio (Código Civil, art. 178, II). A banca testa a classificação do vício (nulidade × anulabilidade) e a natureza do prazo (decadencial × prescricional).
A fraude contra credores está entre os defeitos que geram anulabilidade (art. 171, II, CC), e o prazo para anular é de decadência de 4 anos, conforme o art. 178, II. O ato nulo, por sua vez, é insuscetível de confirmação e não convalesce (art. 169).
Art. 169CC
Art. 169 — "O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo".
Art. 178 — "É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: (...) II — no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico".
Fraude contra credores: Natureza (Anulável (art. 171, II), Nulo (art. 169)); Prazo (Decadencial de 4 anos (art. 178, II), Contado da realização do negócio, Prescricional, Contado da ciência); Confirmação (Suscetível (arts. 172-175), Insuscetível (art. 169))
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o negócio é anulável (correto), mas que é insuscetível de confirmação pelo decurso do tempo — isso é característica do negócio nulo (art. 169). O negócio anulável pode ser confirmado (art. 172 a 175 CC).
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o que dispõe o art. 178, II: anulável, prazo decadencial de 4 anos contado da realização do negócio.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra ao classificar o negócio como nulo e fixar prazo prescricional de 3 anos — a fraude contra credores é hipótese de anulabilidade, e o prazo é decadencial de 4 anos (art. 178, II).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que o negócio é nulo e, portanto, insuscetível de confirmação. A fraude contra credores gera anulabilidade, não nulidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra ao fixar prazo prescricional de 5 anos contado da ciência da venda. O prazo é decadencial de 4 anos contado da realização do negócio (art. 178, II).
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura nulidade com anulabilidade e troca o termo inicial (da realização vs. da ciência). Fraude contra credores é anulável, não nula, e o prazo é decadencial (não prescricional), contado da realização do ato.