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Questão de Direito Civil — Direito das Sucessões — FCC 2025

Direito CivilDireito das Sucessões
Código
fc075647
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade: Oficial de Justiça Avaliador Federal
Regina e Paulo eram casados em regime de separação convencional de bens. Ao falecer, Paulo deixou 1 imóvel e 2 filhos. Nesse caso, Regina
  1. Aé herdeira de Paulo e faz jus a 1/3 do imóvel.
  2. Bé herdeira de Paulo e tem direito à totalidade do patrimônio deixado por ele.
  3. Csó terá direito à herança se provar o esforço comum na aquisição do imóvel.
  4. Dé meeira e tem direito à metade do patrimônio deixado por Paulo.
  5. Enão poderá pleitear o direito real de habitação, pois era casada no regime de separação convencional de bens.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — é herdeira de Paulo e faz jus a 1/3 do imóvel.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sucessão do cônjuge no regime de separação convencional de bens

Gabarito: letra A. No regime de separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente não é meeiro, mas é herdeiro necessário e concorre com os descendentes (art. 1.829, I, CC). Como não há meação, a herança é dividida em partes iguais entre o cônjuge e cada filho (art. 1.832 CC), resultando em 1/3 para Regina.

A questão testa a distinção entre meação (direito decorrente do regime de bens) e herança (direito sucessório). Na separação convencional, cada cônjuge mantém seu patrimônio separado, logo não há meação. Contudo, o cônjuge é herdeiro e concorre com descendentes, salvo nos regimes de comunhão universal ou separação obrigatória (art. 1.829, I, CC).

Critério

Regina no regime de separação convencional de bens

Fundamento legal

Natureza do direito

Herdeira necessária (não é meeira)

Art. 1.829, I, CC

Concorrência com descendentes

Sim, concorre com os 2 filhos

Art. 1.829, I, CC

Quota na herança

1/3 do imóvel (parte igual à de cada filho)

Art. 1.832 CC

Direito real de habitação

Sim, é garantido independentemente do regime de bens

Art. 1.831 CC

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Regina é herdeira de Paulo (art. 1.845 CC) e, como são três herdeiros (Regina + 2 filhos), recebe quinhão igual ao de cada filho: 1/3 do imóvel. O art. 1.832 CC estabelece que, na concorrência com descendentes, o cônjuge recebe parte igual à dos que sucedem por cabeça, não sendo sua quota inferior à quarta parte da herança se for ascendente dos herdeiros. Como Regina não é mãe dos filhos (não há indicação de filiação comum), a regra da quarta parte não se aplica, mantendo-se a divisão igualitária.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A totalidade do patrimônio só caberia ao cônjuge se não houvesse descendentes ou ascendentes (art. 1.838 CC). Havendo dois filhos, a herança é partilhada entre eles e o cônjuge.

Alternativa C — ❌ Incorreta

No regime de separação convencional, o cônjuge herda independentemente de esforço comum. A exigência de prova de esforço comum é própria da união estável (Súmula 377 STF) ou do regime de separação obrigatória (art. 1.640, parágrafo único, CC), mas não da separação convencional.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Regina não é meeira. A meação só existe nos regimes de comunhão (universal, parcial) e participação final nos aquestos. Na separação convencional, não há comunicação de bens, portanto não há meação.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O direito real de habitação (art. 1.831 CC) é assegurado ao cônjuge sobrevivente qualquer que seja o regime de bens, desde que o imóvel seja o único da natureza a inventariar e destinado à residência da família. O regime de separação convencional não exclui esse direito. A banca tenta confundir com a exceção do regime de separação obrigatória, mas mesmo nesse caso há controvérsia.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre meação e herança, e entre os regimes de separação obrigatória (legal) e convencional. Lembre-se: na separação convencional, o cônjuge herda mas não é meeiro. Já na separação obrigatória (art. 1.640, parágrafo único, CC), o cônjuge não herda (art. 1.829, I, CC) e também não é meeiro. Grave essa diferença!

Gabarito: letra A.

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