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Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais — FCC 2025

Direito ConstitucionalDireitos Individuais
Código
fc075711
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Técnico Judiciário - Área Administrativa
Solange é proprietária de um imóvel urbano, onde reside. Em caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de referida propriedade particular,
  1. Aassegurada a Solange indenização ulterior, se houver dano.
  2. Bassegurada a Solange justa e prévia indenização em títulos da dívida pública, independentemente de dano.
  3. Cassegurada a Solange justa e prévia Indenização em dinheiro, independentemente de dano.
  4. Dassegurada a Solange indenização ulterior, independentemente de dano.
  5. Enão assegurada indenização a Solange, ainda que haja dano.
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GabaritoA — assegurada a Solange indenização ulterior, se houver dano.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito de propriedade – Requisição administrativa

Gabarito: letra A. O enunciado descreve a requisição administrativa, prevista no art. 5º, XXV, da Constituição Federal, que assegura indenização ulterior apenas se houver dano. A alternativa A reproduz exatamente esse texto.

A questão testa o conhecimento literal do inciso XXV do art. 5º da CF/88. O iminente perigo público autoriza o uso da propriedade particular, mas a indenização é posterior e condicionada à existência de dano efetivo. Diferencia-se da desapropriação (art. 5º, XXIV), que exige prévia e justa indenização em dinheiro, e da desapropriação-sanção (arts. 182, §4º, III e 184), que admite pagamento em títulos.

Art. 5, XXVCF/88

Art. 5º, XXV — "no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano."

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o art. 5º, XXV da CF: indenização ulterior e condicionada à ocorrência de dano.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Incorreta por três motivos: exige indenização prévia, em títulos da dívida pública, e independentemente de dano. Esse regime é próprio da desapropriação-sanção para imóvel urbano não edificado (art. 182, §4º, III) ou da desapropriação para reforma agrária (art. 184), e não da requisição administrativa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Também exige indenização prévia, em dinheiro, e independentemente de dano. Esse é o regime da desapropriação ordinária por necessidade/ utilidade pública ou interesse social (art. 5º, XXIV), não da requisição.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Embora preveja indenização ulterior, omite a condição "se houver dano", tornando-a mais ampla que o texto constitucional e, portanto, incorreta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Contraria frontalmente o texto, que assegura indenização se houver dano. A alternativa nega qualquer indenização.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre requisição administrativa (art. 5º, XXV) e desapropriação (art. 5º, XXIV e arts. 182 e 184). O candidato pode ser tentado a escolher a alternativa C (prévia e justa em dinheiro) por ser a mais conhecida, mas a requisição tem regime próprio: indenização só posterior e condicionada a dano.

PEGA ESSA DICA!

Memorize o texto exato do art. 5º, XXV. Palavras-chave: "iminente perigo público", "usar de propriedade particular", "indenização ulterior, se houver dano". Compare com a desapropriação (XXIV: "prévia e justa indenização em dinheiro").

Gabarito: letra A.

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