Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Intervenção de Terceiro — FCC 2025
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Intervenção de Terceiro
Código
fc075771
Banca
FCC
Órgão
UNICAMP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador de Universidade Assistente
O Código de Processo Civil de 2015 ampliou as formas de participação popular em processos que envolvam relevância e repercussão social da controvérsia. Dentre as previsões legais expressas, destaca-se a
Aespecificação de que o Ministério Público deve atuar nos processos que envolvam participação da Fazenda Pública, interesse público ou social, interesse de incapaz, e litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Brealização de audiências públicas e a participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos.
Cintimação da Defensoria Pública e da Ordem dos Advogados do Brasil nas ações possessórias em que figure no polo passivo grande número de pessoas, desde que envolva pessoas em situação de hipossuficiência econômica.
Dadmissão da participação de órgão público ou entidade privada especializada, com representatividade adequada, como amicus curiae, considerando a especificidade da demanda ou a repercussão social da controvérsia, sendo vedada a intervenção de pessoas físicas.
Erealização de audiência pública para ouvir depoimento de entidades e universidades com experiência e conhecimento na matéria para instruir o incidente de resolução de demandas repetitivas, não se prevendo a participação de outras pessoas.
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GabaritoB — realização de audiências públicas e a participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos.
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Participação popular no CPC/2015
Gabarito: letra B. O art. 927, §2º do CPC/2015 prevê expressamente que a alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese — exatamente o que a alternativa B enuncia. As demais alternativas contêm imprecisões ou informações contrárias ao texto legal.
A banca cobra o conhecimento das inovações do CPC/2015 em matéria de participação popular (amicus curiae, audiências públicas, intervenção do MP e Defensoria). Vejamos cada alternativa:
Alternativa A — ❌ Incorreta
O art. 178 do CPC/2015 determina a intimação do Ministério Público para intervir como fiscal da ordem jurídica em processos que envolvam interesse público ou social, interesse de incapaz, litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Contudo, o parágrafo único do mesmo artigo estabelece que a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do MP. A alternativa inclui indevidamente a participação da Fazenda Pública como hipótese obrigatória, o que a torna incorreta.
Art. 178CPC
Art. 178 — "O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I — interesse público ou social;
II — interesse de incapaz;
III — litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana."
Parágrafo único — "A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público."
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 927, §2º do CPC/2015 é textual:
Art. 927, §2CPC
Art. 927, §2º — "A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese."
É exatamente a previsão destacada na alternativa. Trata-se de uma das principais formas de participação popular introduzidas pelo CPC/2015.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 554, §1º do CPC/2015, ao tratar das ações possessórias com grande número de ocupantes no polo passivo, determina a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública. A alternativa menciona também a intimação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o que não tem previsão legal nesse dispositivo. Portanto, incorreta.
Art. 554, §1CPC
Art. 554, §1º — "No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública."
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 138 do CPC/2015 admite a participação como amicus curiae de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada. A alternativa afirma que é vedada a intervenção de pessoas físicas, o que é falso. O dispositivo é claro:
Art. 138CPC
Art. 138 — "O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação."
Alternativa E — ❌ Incorreta
Embora a realização de audiências públicas para instruir o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) seja possível (art. 983, §1º do CPC, não transcrito, mas conhecido), a alternativa contém a afirmação de que não se prevê a participação de outras pessoas além de entidades e universidades. O CPC, contudo, admite a participação de qualquer pessoa, órgão ou entidade que possa contribuir (art. 927, §2º, e art. 983, §1º). A restrição imposta na alternativa não encontra amparo legal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a ideia de que o amicus curiae só pode ser pessoa jurídica (alternativa D) e que as audiências públicas no IRDR são restritas (alternativa E). Lembre-se: o CPC permite tanto pessoas físicas quanto jurídicas como amicus curiae, e as audiências públicas podem contar com qualquer pessoa que contribua para o debate.
Gabarito: letra B — a única alternativa que reproduz fielmente o disposto no art. 927, §2º do CPC/2015.