Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Recursos — FCC 2025
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Recursos
Código
fc075778
Banca
FCC
Órgão
UNICAMP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador de Universidade Assistente
Em ação de indenização ajuizada por aluno em face de Universidade Estadual, houve pedido de distribuição diferenciada do ônus da prova com base no Código de Processo Civil. Em decisão saneadora, o Juiz deferiu o pedido de distribuição diferenciada do ônus da prova em favor do aluno. Da decisão,
Acaberá apenas alegação em preliminar de recurso de apelação.
Bcaberá agravo de instrumento.
Ccaberá agravo interno.
Dcaberão embargos infringentes.
Ecaberão apenas embargos de declaração.
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GabaritoB — caberá agravo de instrumento.
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Recurso contra decisão saneadora que defere distribuição diferenciada do ônus da prova
Gabarito: letra B. A decisão saneadora que defere o pedido de distribuição diferenciada do ônus da prova é uma decisão interlocutória que versa sobre inversão do ônus da prova. Pelo CPC/2015, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que tratem de inversão do ônus da prova (art. 1.015, XI).
A banca cobra o conhecimento do rol de cabimento do agravo de instrumento. O CPC/2015 ampliou as hipóteses de agravo de instrumento em relação ao código anterior, incluindo expressamente a inversão do ônus da prova. Importante destacar que a decisão mencionada é interlocutória (não é sentença) e, portanto, não cabe apelação.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A apelação é o recurso cabível contra sentença (art. 1.009). A decisão saneadora que defere a inversão do ônus da prova não é sentença, mas decisão interlocutória. Embora o art. 1.009, §1º, permita que questões resolvidas na fase de conhecimento não recorríveis por agravo sejam impugnadas em apelação, isso não se aplica quando o recurso específico (agravo de instrumento) é cabível. Logo, não cabe apenas alegação em preliminar de apelação.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 1.015, XI, do CPC/2015 dispõe que cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre inversão do ônus da prova. A decisão saneadora que defere o pedido de distribuição diferenciada do ônus da prova enquadra-se perfeitamente nessa hipótese. Portanto, o recurso adequado é o agravo de instrumento.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O agravo interno (art. 1.021) é cabível contra decisão monocrática proferida por relator em tribunal, não contra decisão de primeira instância. A decisão saneadora foi proferida por juiz de primeiro grau, logo não é atacável por agravo interno.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Os embargos infringentes foram abolidos pelo CPC/2015. O art. 942 criou uma técnica de julgamento não unânime, mas não se trata de recurso autônomo denominado embargos infringentes. Assim, essa alternativa está descabida.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Os embargos de declaração (arts. 1.022-1.026) destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não são o recurso adequado para impugnar o mérito da decisão sobre inversão do ônus da prova. Além disso, a decisão interlocutória sobre inversão do ônus da prova é recorrível por agravo de instrumento, não sendo cabível apenas embargos de declaração.
PEGA ESSA DICA!
Decore o rol do art. 1.015, especialmente os incisos mais cobrados (como o XI – inversão do ônus da prova). Em provas, a FCC frequentemente cobra a distinção entre os recursos cabíveis contra cada tipo de decisão interlocutória. Lembre-se: se a decisão resolve questão de inversão do ônus da prova, o recurso é agravo de instrumento.