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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Da Comunicação dos Atos Processuais — FCC 2025

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Da Comunicação dos Atos Processuais
Código
fc075780
Banca
FCC
Órgão
UNICAMP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador de Universidade Assistente
No ato citatório, o Oficial de Justiça percebeu que o citando é pessoa mentalmente incapaz e não está apto a receber o mandado de citação. Nessa hipótese, uma vez reconhecida a impossibilidade de receber o mandado, a citação
  1. Asomente ocorrerá após a nomeação de curador definitivo em ação própria de curatela, extinguindo-se o feito.
  2. Bpoderá ser feita na pessoa do citando, desde que apresentada declaração médica que ateste sua incapacidade, nomeando-se curador pelo magistrado para a defesa dos interesses do citando.
  3. Csomente ocorrerá após a nomeação de curador provisório ou definitivo em ação própria de curatela, sobrestando-se o feito.
  4. Dserá feita na pessoa do curador nomeado pelo magistrado, após a descrição e certificação da ocorrência pelo oficial justiça e laudo apresentado por médico nomeado pelo juiz.
  5. Epoderá ser feita na pessoa do citando, nomeando-se curador pelo magistrado para a defesa dos interesses do citando.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — será feita na pessoa do curador nomeado pelo magistrado, após a descrição e certificação da ocorrência pelo oficial justiça e laudo apresentado por médico nomeado pelo juiz.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Citação de pessoa mentalmente incapaz (CPC/2015)

Gabarito: letra D. O art. 245 do CPC/2015 estabelece um procedimento específico: o oficial descreve e certifica a ocorrência, o juiz nomeia médico para laudo (ou aceita declaração da família), reconhecida a impossibilidade, nomeia curador, e a citação é feita na pessoa do curador. A alternativa D reproduz fielmente esse rito, sendo a única correta.

Art. 245, §1CPC

Art. 245 — "Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la. § 1º — O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência. § 2º — Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º — Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2º se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste. § 4º — Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa. § 5º — A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando."

Aspecto

Descrição no CPC/2015 (Art. 245)

Condição para não citação

Verificação de que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de receber a citação.

Procedimento do Oficial de Justiça

Descrever e certificar minuciosamente a ocorrência (§1º).

Exame médico

Juiz nomeia médico para laudo em 5 dias (§2º), dispensado se houver declaração médica da família (§3º).

Nomeação de curador

Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeia curador ao citando, restrito à causa (§4º).

Destinatário da citação

Citação é feita na pessoa do curador, que defenderá os interesses do citando (§5º).

  1. 1Oficial certifica a ocorrência
  2. 2Juiz nomeia médico para laudo
  3. 3Reconhecida a impossibilidade
  4. 4Juiz nomeia curador
  5. 5Citação feita na pessoa do curador
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a citação "somente ocorrerá após a nomeação de curador definitivo em ação própria de curatela, extinguindo-se o feito". O art. 245 não exige ação própria de curatela; o próprio juiz da causa nomeia curador provisório para aquele ato (§4º), e o processo não se extingue — apenas se nomeia o curador e a citação é feita a ele. A alternativa erra ao condicionar a citação a uma curatela autônoma e ao determinar a extinção do feito.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a citação "poderá ser feita na pessoa do citando, desde que apresentada declaração médica que ateste sua incapacidade, nomeando-se curador pelo magistrado para a defesa dos interesses do citando". O art. 245, §5º é claro: a citação será feita na pessoa do curador, não na do citando. A declaração médica (art. 245, §3º) apenas dispensa o laudo do médico nomeado pelo juiz, mas não altera o destinatário da citação.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Propõe que a citação "somente ocorrerá após a nomeação de curador provisório ou definitivo em ação própria de curatela, sobrestando-se o feito". Assim como a alternativa A, exige ação própria de curatela, o que não é necessário. O juiz pode nomear curador provisório no mesmo processo (art. 245, §4º). Também o "sobrestar o feito" não é automático; o processo aguarda apenas a nomeação do curador, que é feita pelo próprio juiz, sem necessidade de suspensão por ação externa.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz o procedimento do art. 245: o oficial descreve e certifica (§1º), o juiz pode nomear médico (ou aceitar declaração da família, §§2º-3º), reconhecida a impossibilidade, nomeia curador (§4º), e a citação é feita ao curador (§5º). Todos esses passos estão na alternativa, que é a única com redação conforme a lei.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a citação "poderá ser feita na pessoa do citando, nomeando-se curador pelo magistrado para a defesa dos interesses do citando". Novamente, viola o art. 245, §5º, que determina a citação na pessoa do curador, não do citando. A nomeação de curador está correta, mas o destinatário da citação está trocado.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a troca do destinatário da citação: em vez de ser feita ao curador (art. 245, §5º), algumas alternativas a direcionam ao próprio incapaz. Lembre-se: o incapaz não pode receber a citação pessoalmente; ela é feita ao curador nomeado pelo juiz no mesmo processo, sem necessidade de ação autônoma de curatela.

Gabarito: letra D – única que segue fielmente o art. 245 do CPC/2015.

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