Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa — FCC 2025
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa
Código
fc075781
Banca
FCC
Órgão
UNICAMP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador de Universidade Assistente
Determinada área do campus de Universidade Pública Estadual foi ocupada por 50 famílias, que utilizaram do local para moradia e realizaram a construção de suas residências. A ocupação completou um ano e quatro meses. De acordo com o Código de Processo Civil, considerando tal situação, o(a) Procurador(a) da Universidade ajuizou ação de reintegração de posse
Aque tramitará sob o regime do procedimento comum, perdendo o caráter possessório em razão de ter ultrapassado o prazo de um ano do esbulho.
Bcujo pedido de concessão da medida liminar deverá ser precedido de prestação de caução pela parte autora, real ou fidejussória, por determinação legal.
Cna qual a citação dos ocupantes é feita, desde logo, por edital.
Dem que a participação do Ministério Público é dispensada, devendo-se obrigatoriamente intervir a Defensoria Pública.
Ecujo pedido de concessão da medida liminar deverá ser precedido de audiência de mediação.
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GabaritoE — cujo pedido de concessão da medida liminar deverá ser precedido de audiência de mediação.
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Ação de Reintegração de Posse – Litígio Coletivo Após Ano e Dia
Gabarito: Letra E. A ação de reintegração de posse em litígio coletivo, quando o esbulho ocorreu há mais de ano e dia, exige que o juiz, antes de apreciar o pedido liminar, designe audiência de mediação (art. 565 do CPC). No caso, a ocupação de 1 ano e 4 meses ultrapassa o prazo de ano e dia, atraindo a regra especial do art. 565.
O ponto central da questão é a distinção entre o procedimento possessório dentro do prazo de ano e dia (rito especial – art. 558, caput) e após esse prazo (rito comum – art. 558, parágrafo único), além da regra específica para litígios coletivos (art. 565).
1Esbulho/turbação
2Rito especial (art. 558, caput)≤ ano e dia
3Rito comum (art. 558, § único)> ano e dia
4Litígio coletivo (art. 565)
5Audiência de mediação antes da liminar
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a ação perderá o caráter possessório por ter ultrapassado o prazo de um ano. O art. 558, parágrafo único, é expresso: passado o prazo de ano e dia, o procedimento será comum, não perdendo, contudo, o caráter possessório. Logo, o erro está em afirmar a perda.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa impõe como requisito legal a prestação de caução para a liminar. No CPC, a caução para tutela de urgência é facultativa (art. 300, § 1º: "o juiz pode, conforme o caso, exigir caução"), e não obrigatória. Não há previsão de caução obrigatória na ação possessória.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A citação por edital só é cabível nas hipóteses do art. 256 (citando desconhecido, local ignorado ou inacessível). No caso, os ocupantes são conhecidos e estão no local, inexistindo motivo para citação edital desde logo. A citação será pessoal, preferencialmente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A participação do Ministério Público não é dispensada automaticamente, nem a Defensoria Pública é obrigatória. A ação é movida por pessoa jurídica de direito público (Universidade Estadual), e as famílias não são necessariamente hipossuficientes para fins de intervenção da Defensoria. O MP atua como fiscal da lei quando há interesse de incapaz ou nas hipóteses legais (art. 698 CPC), que não estão configuradas no enunciado.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A resposta está de acordo com o art. 565 do CPC: "No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação". A ocupação de 50 famílias caracteriza litígio coletivo, e o prazo de 1 ano e 4 meses ultrapassa ano e dia, portanto a audiência de mediação é obrigatória antes da liminar.