Doação – Código Civil
Gabarito: letra C. A doação de todos os bens sem reserva de parte ou renda suficiente para a subsistência do doador é nula, conforme o art. 548 do Código Civil. As demais alternativas apresentam erros: a doação verbal só vale para bens móveis de pequeno valor (art. 541, parágrafo único); a doação entre ascendentes e descendentes ou entre cônjuges importa adiantamento de herança (art. 544); a doação a entidade futura caduca em dois anos (art. 554); e a doação ao nascituro exige aceitação, salvo se pura.
Critério | A (verbal) | B (ascendente/descendente) | C (todos os bens) | D (entidade futura) | E (nascituro) |
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Base legal | Art. 541, parágrafo único | Art. 544 | Art. 548 | Art. 554 | Art. 543 (doutrina) |
Regra | Válida para bens móveis de pequeno valor | Importa adiantamento de herança | Nula se sem reserva de parte ou renda | Caduca em 2 anos | Exige aceitação, salvo se pura |
Erro da alternativa | Disse "imóveis" | Disse "não importa" | — (correta) | Disse "1 ano" | Dispensou aceitação sempre |
Alternativa A — ❌ Incorreta
O art. 541, parágrafo único, estabelece:
Art. 541CC
A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.
A alternativa troca "bens móveis" por "bens imóveis", tornando-a incorreta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 544 dispõe:
Art. 544CC
A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.
A alternativa afirma o contrário ("não importa"), logo está errada.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 548 é categórico:
Art. 548CC
É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.
A redação coincide exatamente com a alternativa, que está correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 554 fixa o prazo:
Art. 554CC
A doação a entidade futura caducará se, em dois anos, esta não estiver constituída regularmente.
A alternativa indica "um ano", prazo incorreto.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A doação ao nascituro, por ser a um incapaz, depende de aceitação de seu representante legal, exceto se for doação pura (art. 543 – não literal, mas material de apoio). A alternativa afirma que a aceitação é dispensada "independentemente de se tratar de doação pura", o que é falso. Apenas a doação pura dispensa a aceitação do representante legal (conforme doutrina e jurisprudência pacífica). Portanto, incorreta.
Gabarito: letra C.