Questão de Direito Civil — Direito das Obrigações — FCC 2025
Direito Civil›Direito das Obrigações
Código
fc075786
Banca
FCC
Órgão
UNICAMP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador de Universidade Assistente
A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, inclusive se
Auma se originar de comodato.
Buma for de coisa suscetível de penhora.
Cuma se originar de alimentos.
Dprovier de esbulho.
Eprovier de furto.
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GabaritoB — uma for de coisa suscetível de penhora.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Compensação de dívidas – Exceções (art. 373 CC)
Gabarito: letra B. A diferença de causa nas dívidas, em regra, não impede a compensação. As únicas hipóteses que impedem a compensação estão listadas no art. 373 do Código Civil (incisos I a III). A alternativa B é a única que não corresponde a nenhuma dessas exceções: ao contrário, a exceção é "coisa não suscetível de penhora". Portanto, se a dívida for por coisa penhorável, a compensação é permitida.
Art. 373CC
Art. 373 – "A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:" I – "se provier de esbulho, furto ou roubo";
II – "se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos";
III – "se uma for de coisa não suscetível de penhora".
A banca testa o conhecimento literal das exceções. A pegadinha está na redação do enunciado: "inclusive se" – ou seja, em que situação a compensação ainda é admitida? A resposta é exatamente a situação que não está no rol de impedimentos.
Alternativa
Hipótese
Impede a compensação?
Fundamento legal (art. 373 CC)
A
Comodato
Sim
Inciso II
B
Coisa suscetível de penhora
Não (a exceção é coisa não suscetível)
Inciso III (interpretação a contrario sensu)
C
Alimentos
Sim
Inciso II
D
Esbulho
Sim
Inciso I
E
Furto
Sim
Inciso I
Compensação (art. 373 CC)
1Regra: diferença de causa não impede
2Exceções (impedem)
Esbulho, furto ou roubo (I)
Comodato, depósito ou alimentos (II)
Coisa não suscetível de penhora (III)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O comodato (empréstimo gratuito de coisa infungível) é expressamente um dos casos que impedem a compensação (art. 373, II). Logo, a diferença de causa impede a compensação nesse caso, contrariando o que o enunciado pede.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A exceção é para "coisa não suscetível de penhora" (art. 373, III). Se a dívida for por coisa suscetível de penhora, ela não está no rol de impedimentos. Portanto, a compensação é permitida. É a única alternativa que corresponde a uma hipótese em que a diferença de causa não impede a compensação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Os alimentos são um crédito personalíssimo e impenhorável; o art. 373, II, os inclui como exceção. Além disso, o art. 1.707 CC veda expressamente a compensação do crédito de alimentos. Logo, a diferença de causa impediria a compensação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O esbulho (ato ilícito de turbação possessória) está previsto no art. 373, I, como impeditivo da compensação. Se a dívida provém de esbulho, a compensação é vedada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O furto também é ato ilícito listado no art. 373, I, e, portanto, impede a compensação. A diferença de causa não permite compensar dívida oriunda de furto.
NÃO CAIA NESSA!
O aluno memoriza as exceções (esbulho, furto, comodato, depósito, alimentos, coisas impenhoráveis) e pode achar que a alternativa B (coisa suscetível de penhora) também é exceção, quando na verdade é o oposto. Atenção ao advérbio "não" no inciso III.
Gabarito: letra B – única hipótese em que a diferença de causa não impede a compensação.