Considere as seguintes situações:1. Leonardo, 17 anos de idade, casou-se aos 16 anos.2. Graziella, que completou 17 anos de idade há seis meses, foi emancipada por seus pais, na última semana, mediante instrumento público, sem homologação judicial.A incapacidade
Anão cessou nem para Leonardo nem para Graziella, podendo cessar para Graziella se o instrumento público for homologado judicialmente.
Bcessou para Leonardo e Graziella.
Cnão cessou nem para Leonardo nem para Graziella, pois, no caso de Graziella, a emancipação não pode ser concedida por instrumento público, mas só por sentença judicial.
Dcessou para Leonardo, apenas.
Ecessou para Graziella, apenas.
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GabaritoB — cessou para Leonardo e Graziella.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Emancipação – Cessação da incapacidade civil
Gabarito: letra B. A incapacidade cessou tanto para Leonardo quanto para Graziella, pois ambos se enquadram nas hipóteses do art. 5º, parágrafo único, do Código Civil: o casamento (inciso II) e a emancipação voluntária por instrumento público, independentemente de homologação judicial, desde que o menor tenha 16 anos completos (inciso I). Leonardo casou-se aos 16 anos; Graziella, com 17 anos, foi emancipada pelos pais via instrumento público, o que preenche os requisitos legais.
A banca testa o conhecimento das causas de cessação da incapacidade previstas no art. 5º, parágrafo único, do CC. A principal pegadinha está na falsa necessidade de homologação judicial para a emancipação voluntária, que o dispositivo afasta expressamente.
Art. 5CC
Art. 5º — "A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único — Cessará, para os menores, a incapacidade:
I — pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II — pelo casamento;
III — (...)"
Situação
Causa de cessação da incapacidade
Requisito legal
Idade mínima
Homologação judicial necessária?
Incapacidade cessou?
Leonardo (17 anos, casou-se aos 16)
Casamento (art. 5º, II, CC)
Casamento válido
16 anos (idade núbil)
Não
Sim
Graziella (17 anos, emancipada pelos pais)
Emancipação voluntária (art. 5º, I, CC)
Instrumento público dos pais
16 anos completos
Não (independente de homologação)
Sim
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a incapacidade não cessou para nenhum dos dois e que, para Graziella, "poderia cessar se o instrumento público for homologado judicialmente". Erro duplo: ambas as situações já cessaram a incapacidade (casamento e emancipação válida). Além disso, a emancipação voluntária por instrumento público independe de homologação judicial, conforme literalidade do inciso I.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme exposto, ambos tiveram a incapacidade cessada: Leonardo pelo casamento (inciso II) e Graziella pela emancipação concedida pelos pais via instrumento público, com 17 anos (inciso I). A emancipação é válida e irrevogável (salvo vício de vontade, o que não é o caso).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a incapacidade não cessou para nenhum e que, para Graziella, a emancipação "não pode ser concedida por instrumento público, mas só por sentença judicial". Erro: o CC admite expressamente a concessão "mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial". A sentença judicial é apenas uma alternativa (quando há conflito entre os pais ou menor sob tutela).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a incapacidade cessou apenas para Leonardo. Erro: Graziella também foi emancipada de forma válida, conforme inciso I.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a incapacidade cessou apenas para Graziella. Erro: Leonardo também foi emancipado pelo casamento (inciso II). Ambos adquiriram capacidade plena.
NÃO CAIA NESSA!
Na hora da prova, decore as cinco hipóteses do art. 5º, parágrafo único (emancipação voluntária, casamento, emprego público efetivo, colação de grau, estabelecimento civil/comercial ou emprego com economia própria). A emancipação voluntária exige instrumento público e independe de homologação judicial — a banca adora trocar esses requisitos.