Questão de Direito Civil — Direito de Família — FCC 2025
Direito Civil›Direito de Família
Código
fc075793
Banca
FCC
Órgão
UNICAMP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador de Universidade Assistente
Nicole, separada de fato de seu cônjuge Sérgio há 1 ano, foi judicialmente declarada ausente há uma semana. Nicole e Sérgio têm um filho, Juliano, e os pais de Nicole são vivos. Nessa situação, com relação à curadoria dos bens de Nicole, considerando apenas as informações mencionadas e sabendo-se que todos são capazes e que não possuem nenhum impedimento,
Acompete ao juiz, de forma discricionária, a escolha do curador de Nicole.
Ba curadoria dos bens de Nicole incumbe a Juliano ou, caso recuse a incumbência, aos pais de Nicole, nesta ordem.
Cos pais de Nicole serão os seus legítimos curadores.
DSérgio será o legítimo curador de Nicole.
EJuliano será o legítimo curador de Nicole.
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GabaritoD — Sérgio será o legítimo curador de Nicole.
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Curadoria do Ausente – Curador legítimo
Gabarito: letra D. De acordo com o art. 25 do Código Civil, o cônjuge do ausente que não esteja separado judicialmente ou de fato por mais de dois anos antes da declaração de ausência é o curador legítimo. Como Nicole e Sérgio estão separados de fato há apenas 1 ano (menos de 2), Sérgio é o curador, e não há discricionariedade do juiz nem preferência por ascendentes ou descendentes enquanto o cônjuge apto existir.
Art. 25CC
Art. 25 – "O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador."
A banca testa o conhecimento da ordem de vocação para a curadoria do ausente e a condição temporal da separação de fato. O ponto central é que apenas a separação de fato superior a 2 anos afasta o cônjuge; caso contrário, ele permanece como curador legítimo.
Critério / Atributo
Alternativa A
Alternativa B
Alternativa C
Alternativa D (Gabarito)
Alternativa E
Curador indicado
Juiz (escolha discricionária)
Juliano (filho) ou, na recusa, pais de Nicole
Pais de Nicole
Sérgio (cônjuge)
Juliano (filho)
Ordem de vocação legal (art. 25 CC)
Não segue ordem legal (subsidiária)
Inverte a ordem (coloca descendente antes do cônjuge)
Ignora o cônjuge (prioriza ascendente)
Correta: cônjuge é o 1º na ordem
Ignora cônjuge e ascendentes (descendente é 3º)
Condição da separação de fato (1 ano)
Irrelevante (juiz escolheria)
Irrelevante (ordem errada)
Irrelevante (ordem errada)
Relevante: menos de 2 anos, não afasta o cônjuge
Irrelevante (ordem errada)
Fundamento no art. 25, caput e §1º
Viola o caput (curador legítimo pré-definido)
Viola o §1º (inverte a ordem)
Viola o caput (cônjuge existe)
Conforme o caput (cônjuge apto)
Viola o §1º (descendente só na falta dos anteriores)
1Cônjuge não separado >2 anos
2Pais do ausente
3Descendentes
4Juiz (subsidiário)
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Alternativa A – ❌ Incorreta
Afirma que o juiz escolhe discricionariamente o curador. No entanto, o art. 25 estabelece curadores legítimos em ordem preferencial (cônjuge, pais, descendentes). A atuação do juiz é subsidiária, ocorrendo somente na falta de todos eles (art. 25, §3º). Como Sérgio está vivo e apto, não há espaço para escolha judicial.
Alternativa B – ❌ Incorreta
Inverte a ordem de vocação: coloca o filho Juliano em primeiro lugar e os pais em segundo. A ordem correta é: 1º cônjuge, 2º pais, 3º descendentes (art. 25, §1º). Sérgio é cônjuge não separado por mais de 2 anos, portanto é o primeiro na linha.
Alternativa C – ❌ Incorreta
Afirma que os pais de Nicole são os curadores. A ordem legal prioriza o cônjuge (art. 25, caput). Os pais só seriam chamados na falta do cônjuge, o que não ocorre.
Alternativa D – ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme art. 25, Sérgio, cônjuge de Nicole, não estava separado judicialmente ou de fato por mais de 2 anos (apenas 1 ano) quando da declaração de ausência. Portanto, é o legítimo curador dos bens dela.
Alternativa E – ❌ Incorreta
Juliano, filho de Nicole, é descendente. Pela ordem do art. 25, §1º, os descendentes só são chamados na falta do cônjuge e dos pais. Como Sérgio está apto, Juliano não é o curador.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a condição da separação de fato. O candidato pode pensar que qualquer separação de fato afasta o cônjuge, mas a lei exige que seja por mais de 2 anos antes da declaração de ausência. Como a separação de Nicole durava 1 ano, Sérgio permanece curador. Fique atento ao prazo!