Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado de São Paulo — FCC 2025
Legislação Estadual›Legislação do Estado de São Paulo
Código
fc075796
Banca
FCC
Órgão
UNICAMP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador de Universidade Assistente
O superintendente de uma autarquia delegou ao Chefe de Gabinete da entidade a competência para apreciar requerimentos de emissão de certidões e documentos. Diante de uma decisão de indeferimento, considerando o disposto na Lei nº 10.177/1998,
Acabe recurso contra a decisão, dirigido e apreciado pelo Chefe de Gabinete, para o qual foi delegada a competência para emissão do ato recorrido, tendo em vista que a autoridade originalmente competente também seria a competente para apreciar o recurso, caso tivesse sido o autor da decisão.
Bcomo se trata de competência delegada, a decisão fica sujeita a duplo grau de revisão obrigatório, dirigido e apreciado pelo dirigente máximo da autarquia.
Ccabe ao superintendente da autarquia, na qualidade de autoridade superior ao Chefe de Gabinete, a competência para apreciação do recurso, este que, não obstante, deverá ser dirigido à autoridade recorrida.
Dnão cabe recurso administrativo contra a decisão emitida, tendo em vista que a autoridade que delegou a competência é o dirigente máximo da entidade.
Eo interessado pode apresentar recurso ao Chefe do Executivo, na qualidade de autoridade superior ao superintendente, tendo em vista que este é a autoridade originalmente competente para emissão do ato.
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GabaritoC — cabe ao superintendente da autarquia, na qualidade de autoridade superior ao Chefe de Gabinete, a competência para apreciação do recurso, este que, não obstante, deverá ser dirigido à autoridade recorrida.
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Recurso administrativo em caso de delegação de competência (Lei 10.177/98 – SP)
Gabarito: letra C. Nos termos da Lei nº 10.177/1998 (processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual), quando um ato é praticado por autoridade delegada, o recurso administrativo é dirigido à própria autoridade que proferiu a decisão (delegada), mas compete à autoridade superior hierárquica (que delegou) apreciá-lo e decidir. É exatamente o que afirma a alternativa C.
A banca testa o conhecimento do procedimento recursal previsto na Lei paulista, especialmente o art. 61, §1º (que estabelece: "O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior"). A pegadinha principal é confundir o destinatário do recurso (delegado) com a autoridade julgadora (superior).
1Ato praticado por autoridade delegada
2Recurso dirigido à autoridade delegada
3Reconsideração em 5 dias?
4[-] Não: encaminha ao superior hierárquico
5[+] Superior julga o recurso
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o recurso é "dirigido e apreciado pelo Chefe de Gabinete", ou seja, pela própria autoridade delegada. Isso contraria a sistemática: a autoridade delegada pode reexaminar sua decisão (reconsiderar), mas se não o fizer, o recurso deve ser encaminhado à autoridade superior para julgamento. Quem "aprecia" em definitivo é o superior hierárquico, não o delegado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Menciona "duplo grau de revisão obrigatório". Não há na lei previsão de duplo grau obrigatório, mas simplesmente o direito de recurso voluntário, nas condições do art. 59 da Lei 10.177/98. A decisão não fica sujeita a revisão automática e necessária.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve fielmente o procedimento: a competência para apreciação do recurso é do superintendente (autoridade superior ao Chefe de Gabinete), mas o recurso deve ser dirigido "à autoridade recorrida" (o Chefe de Gabinete, que proferiu a decisão). Essa é a redação do art. 61, §1º da Lei 10.177/98.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que "não cabe recurso administrativo" simplesmente porque a decisão foi proferida por autoridade delegada. Isso é falso: o recurso cabe normalmente, e a delegação não suprime o direito de recorrer; apenas altera a competência para julgamento (superior hierárquico).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Indica que o recurso deve ser dirigido ao Chefe do Executivo (Governador). Não há previsão legal para que, em autarquia, o recurso contra ato de superintendente delegado seja dirigido ao Governador. A cadeia hierárquica é interna à autarquia; o superintendente já é a autoridade máxima da entidade, e seu superior imediato seria o Secretário da Pasta (se houver), mas não o Governador diretamente. A alternativa generaliza indevidamente.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre destinatário do recurso e autoridade julgadora. Muitos candidatos pensam que o recurso deve ser endereçado diretamente ao superior hierárquico. A lei, porém, determina que o recurso seja protocolado junto à autoridade que proferiu a decisão (delegada), a qual, se não reconsiderar, o encaminha ao superior. Memorize: "recurso dirigido ao delegado, mas julgado pelo superior".