Questão de Direito Constitucional — Partidos Políticos — FCC 2025
Direito Constitucional›Partidos Políticos
Código
fc075811
Banca
FCC
Órgão
UNICAMP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador de Universidade Assistente
De acordo com a Constituição Federal de 1988, os partidos políticos
Adevem, obrigatoriamente, aplicar 30% dos recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do fundo partidário destinados às campanhas eleitorais, em candidaturas de pessoas pretas e pardas, nas circunscrições que melhor atendam aos interesses e às estratégias partidárias.
Bpodem receber recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros, desde que preservado o caráter nacional desses partidos, sendo livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático e os direitos fundamentais da pessoa humana.
Cdevem aplicar, no mínimo, dez por cento dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários.
Dpossuem autonomia para definir sua estrutura interna, adquirindo personalidade jurídica com o registro de seus estatutos junto ao Tribunal Superior Eleitoral.
Etêm autonomia para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias e também nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
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GabaritoA — devem, obrigatoriamente, aplicar 30% dos recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do fundo partidário destinados às campanhas eleitorais, em candidaturas de pessoas pretas e pardas, nas circunscrições que melhor atendam aos interesses e às estratégias partidárias.
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Partidos Políticos – Constituição Federal de 1988
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz literalmente o Art. 17, §9 da CF/88, que impõe aos partidos políticos a aplicação obrigatória de 30% dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e do fundo partidário destinados a campanhas eleitorais em candidaturas de pessoas pretas e pardas, nas circunscrições que melhor atendam aos interesses e estratégias partidárias.
A questão exige conhecimento literal do Art. 17 da Constituição, notadamente de seus parágrafos 1º, 2º, 7º, 8º e 9º. As demais alternativas apresentam desvios do texto constitucional, seja por inversão de proibições, troca de percentuais ou confusão sobre a ordem de aquisição de personalidade jurídica.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa transcreve fielmente o §9º do Art. 17:
Art. 17, §9CF/88
Art. 17, §9º CF/88: "Dos recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do fundo partidário destinados às campanhas eleitorais, os partidos políticos devem, obrigatoriamente, aplicar 30% (trinta por cento) em candidaturas de pessoas pretas e pardas, nas circunscrições que melhor atendam aos interesses e às estratégias partidárias."
Alternativa B — ❌ Incorreta
O Art. 17, II veda expressamente o recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros:
Art. 17CF/88
Art. 17, II CF/88: "proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes".
A alternativa afirma que os partidos podem receber tais recursos, o que contraria frontalmente a proibição constitucional.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O Art. 17, §7º estabelece o percentual de 5%, e não 10%:
Art. 17, §7CF/88
Art. 17, §7º CF/88: "Os partidos políticos devem aplicar no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários."
A troca de 5% por 10% é um distrator numérico clássico.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A ordem de aquisição de personalidade jurídica está invertida. Conforme o §2º do Art. 17:
Art. 17, §2CF/88
Art. 17, §2º CF/88: "Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral."
A personalidade jurídica é adquirida no âmbito do direito civil (registro em cartório de pessoas jurídicas) e só depois os estatutos são registrados no TSE. A alternativa dá a entender que o registro no TSE confere personalidade, o que é incorreto.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O §1º do Art. 17 veda a celebração de coligações nas eleições proporcionais:
Art. 17, §1CF/88
Art. 17, §1º CF/88: "É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna [...] e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas [...]".
A alternativa afirma que a autonomia se estende também às eleições proporcionais, o que é falso. A EC 97/2017 proibiu as coligações proporcionais.
NÃO CAIA NESSA!
O erro mais comum é confundir o percentual de 5% do §7º (programas de participação feminina) com os 30% do §8º (candidaturas femininas) ou os 30% do §9º (candidaturas de pessoas pretas e pardas). A alternativa C usa 10%, que não encontra amparo em nenhum dispositivo. Fique atento aos números exatos.