Questão de Direito Constitucional — Processo Legislativo — FCC 2025
Direito Constitucional›Processo Legislativo
Código
fc075820
Banca
FCC
Órgão
UNICAMP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador de Universidade Assistente
De acordo com a Constituição Federal de 1988, o projeto de lei que disponha sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica é de iniciativa
Aprivativa do Presidente da República e sua discussão e votação terão início na Câmara dos Deputados, podendo solicitar urgência para a apreciação de referido projeto.
Bde qualquer membro da Câmara dos Deputados ou do Presidente da República, dentre outros, e sua discussão e votação terão início, em qualquer caso, na Câmara dos Deputados, sendo possível a solicitação de urgência para a sua apreciação apenas se for de iniciativa do Presidente da República.
Cprivativa do Presidente da República e sua discussão e votação terão início na Câmara dos Deputados, não sendo possível, nesse caso, a solicitação de urgência para a apreciação de referido projeto.
Dprivativa do Presidente da República e sua discussão e votação terão início no Senado Federal, podendo ele solicitar urgência para a apreciação de referido projeto.
Econcorrente do Presidente da República e do Supremo Tribunal Federal e sua discussão e votação terão início, em qualquer caso, no Senado Federal, não sendo possível a solicitação de urgência para a apreciação de referido projeto.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — privativa do Presidente da República e sua discussão e votação terão início na Câmara dos Deputados, podendo solicitar urgência para a apreciação de referido projeto.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Processo Legislativo – Iniciativa e tramitação de projetos de lei
Gabarito: letra A. O projeto de lei que cria cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica é de iniciativa privativa do Presidente da República (CF, art. 61, § 1º, II, "a"), sua discussão e votação iniciam-se na Câmara dos Deputados (CF, art. 64, caput) e o Presidente pode solicitar urgência (CF, art. 64, § 1º).
Art. 61, §1CF/88
Art. 61, § 1º — "São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II — disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;"
Art. 64 — "A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados."
§ 1º — "O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa."
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reúne corretamente os três elementos: (i) iniciativa privativa do Presidente; (ii) início da discussão na Câmara dos Deputados; (iii) possibilidade de solicitação de urgência. Tudo em conformidade com os arts. 61, § 1º, II, "a" e 64, caput e § 1º da CF.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A assertiva erra ao afirmar que a iniciativa é de "qualquer membro da Câmara dos Deputados ou do Presidente da República, dentre outros". A iniciativa para a matéria é privativa do Presidente da República, não sendo concorrente com parlamentares. Além disso, a regra de início na Câmara dos Deputados (art. 64, caput) aplica-se apenas aos projetos de iniciativa do Presidente, STF e Tribunais Superiores, e não a "qualquer caso" como sugere a alternativa. A parte sobre urgência está correta, mas o erro na titularidade da iniciativa invalida a alternativa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa acerta ao dizer que a iniciativa é privativa do Presidente e que a discussão começa na Câmara, mas erra ao afirmar que não é possível solicitar urgência. O § 1º do art. 64 é claro: o Presidente pode solicitar urgência para projetos de sua iniciativa. Portanto, a negativa da urgência torna a alternativa falsa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que a discussão e votação terão início no Senado Federal. O art. 64, caput, determina que o início se dá na Câmara dos Deputados para projetos de iniciativa do Presidente. A parte sobre iniciativa privativa e possibilidade de urgência está correta, mas o erro sobre a Casa iniciadora invalida o item.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa comete múltiplos erros: (i) a iniciativa é privativa do Presidente, e não concorrente com o STF; (ii) o início da discussão é na Câmara dos Deputados, não no Senado; (iii) é possível a solicitação de urgência pelo Presidente. Todos esses pontos contrariam os arts. 61, § 1º, II, "a" e 64, caput e § 1º da CF.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o início da tramitação (Câmara → Senado) e a titularidade da iniciativa (privativa → concorrente com STF ou parlamentar). Fique atento: para criação de cargos na administração direta e autárquica, a iniciativa é exclusiva do Presidente, o projeto começa na Câmara e ele pode pedir urgência.