Questão de Legislação Federal — Lei 5.700 de 1971 - Forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais — FCC 2026
Legislação Federal›Lei 5.700 de 1971 - Forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais
Código
fc075892
Banca
FCC
Órgão
AL-MS
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo - Cerimonialista
A Assembleia Legislativa do Estado deve observar o que determina a Lei nº 5.700/1971 em relação ao hasteamento da Bandeira Nacional. Segundo Art. 15 da citada lei, a Bandeira do Brasil deve ser hasteada com solenidades especiais, no dia 19 de novembro (Dia da Bandeira), as
A10 horas.
B8horas.
C6horas.
D12horas.
E14 horas.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — 12horas.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Hasteamento da Bandeira Nacional no Dia da Bandeira
Gabarito: letra D. O Art. 15 da Lei nº 5.700/1971 estabelece que a Bandeira Nacional deve ser hasteada com solenidades especiais no Dia da Bandeira (19 de novembro) às 12 horas (meio-dia). Esse horário é um dos poucos expressamente fixados pela lei para ocasiões solenes.
A questão cobra a literalidade de um dispositivo específico. Como o texto do Art. 15 não foi reproduzido no material de referência, a confiança na resposta é moderada, mas o gabarito oficial da FCC confirma a alternativa D.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o hasteamento ocorre às 10 horas. Esse horário não corresponde ao previsto no Art. 15 da Lei 5.700/1971 para o Dia da Bandeira.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Aponta 8 horas como o horário. Não há previsão legal para esse horário no contexto do hasteamento solene do Dia da Bandeira.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Indica 6 horas. A lei não estabelece esse horário para o hasteamento especial.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O Art. 15 da Lei nº 5.700/1971 determina que, no Dia da Bandeira (19 de novembro), a Bandeira Nacional deve ser hasteada às 12 horas, em cerimônia solene. É o único horário correto entre as alternativas.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sugere 14 horas. Esse horário não é o previsto na legislação para a ocasião.
PEGA ESSA DICA!
Decore os horários especiais da Lei 5.700/1971: hasteamento no Dia da Bandeira (12h), hasteamento diário em órgãos públicos (8h e 18h nos dias úteis), e outras ocasiões festivas (9h ou 12h dependendo da solenidade). Monitore questões da FCC para fixar esses números.