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Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — FCC 2026

Direito ConstitucionalOrdem Econômica e Financeira
Código
fc075924
Banca
FCC
Órgão
AL-MS
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo - Controlador Interno
As denominadas emendas impositivas, que resultam em programações orçamentárias de caráter obrigatório, quando destinadas, no orçamento da União, a Estados ou MunicípiosI. independem da comprovação da adimplência do ente federativo destinatário.II. não integram a base de cálculo da receita corrente líquida do ente destinatário.III. podem adotar a modalidade transferência especial, que prescinde de convênio ou instrumento congênere.IV. não serão computadas para efeito de aferição do cumprimento do percentual obrigatório de gastos com saúde.Está correto o que se afirma APENAS em
  1. AI, II e IV.
  2. BI, II e III.
  3. CI e II.
  4. DI e III.
  5. EIII e IV.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — I, II e III.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Emendas Impositivas e Transferências a Estados e Municípios

Gabarito: letra B. Os itens I, II e III estão corretos, conforme o art. 166, §16, da Constituição Federal (redação dada pela EC 105/2019) e a previsão de transferência especial. O item IV é falso, pois as emendas destinadas à saúde integram o cômputo do percentual mínimo constitucional (art. 166, §10).

Item

Afirmação

Fundamento

Status

I

Independem da comprovação da adimplência do ente federativo destinatário.

Art. 166, §16, CF

✅ Correto

II

Não integram a base de cálculo da receita corrente líquida do ente destinatário.

Art. 166, §16, CF

✅ Correto

III

Podem adotar a modalidade transferência especial, que prescinde de convênio ou instrumento congênere.

EC 105/2019 e legislação posterior

✅ Correto

IV

Não serão computadas para efeito de aferição do cumprimento do percentual obrigatório de gastos com saúde.

Art. 166, §10, CF

❌ Incorreto

Emendas impositivas (art. 166)
  • 1Transferência a entes subnacionais
    • Independe de adimplência (§16)
    • Não integra RCL (§16)
    • Transferência especial (sem convênio)
    • Computada para mínimo de saúde (§10)
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Item I — ✅ Correto

O §16 do art. 166 determina que as transferências obrigatórias da União para Estados e Municípios decorrentes de emendas impositivas independem da adimplência do ente federativo destinatário. A literalidade do dispositivo é clara:

Art. 166, §16CF/88

Constituição Federal, art. 166, §16: "Quando a transferência obrigatória da União para a execução da programação prevista nos §§ 11 e 12 deste artigo for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169."

Portanto, a afirmação está correta.

Item II — ✅ Correto

O mesmo §16 estabelece que tais transferências não integram a base de cálculo da receita corrente líquida do ente destinatário. Embora o texto constitucional especifique "para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal", a redação do item é coerente com a regra geral de exclusão da RCL para esses fins. A banca considerou o item correto.

Item III — ✅ Correto

As emendas impositivas destinadas a Estados e Municípios podem ser realizadas sob a modalidade transferência especial, que, conforme a legislação (EC 105/2019 e leis posteriores), prescinde de convênio ou instrumento congênere. Trata-se de mecanismo que simplifica a execução, permitindo o repasse direto de recursos. O item está correto.

Item IV — ❌ Incorreto

O art. 166, §10, da CF determina que a execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde (oriundo das emendas impositivas) será computada para fins do cumprimento do percentual mínimo de gastos com saúde (art. 198, §2º, I). Logo, as emendas impositivas para saúde são computadas na aferição do limite, contrariando o que afirma o item IV.

Conclusão: Estão corretos os itens I, II e III → alternativa B (I, II e III).

PEGA ESSA DICA!

SoProLiDeReBuTra

Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.

So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte

— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)

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