Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Suprimento de Fundos (Regime de Adiantamento) — FCC 2026
Administração Financeira e Orçamentária›Suprimento de Fundos (Regime de Adiantamento)
Código
fc075925
Banca
FCC
Órgão
AL-MS
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo - Controlador Interno
A sistemática de suprimento de fundos, prevista na Lei nº 4.320/1964, aplicável no regime de adiantamentos a agentes públicos, apresenta como característica
Aa ausência da liquidação da despesa, cuja execução esgota-se com o ato de empenho, realizado no momento em que o agente público utiliza os recursos reservados na forma de adiantamento.
Ba desnecessidade de empenho prévio ou a posteriori, constituindo regime especial de execução de despesa pública em que se exige apenas a liquidação e comprovação do regular pagamento.
Ca liberação dos recursos para aplicação em despesas de pequeno valor ou sigilosas, com a realização do empenho apenas após a aprovação da correspondente prestação de contas pelo agente público.
Do prévio empenho da despesa, seguida da utilização dos recursos pelo agente público e subsequente prestação de contas, com devolução dos recursos não utilizados ou cuja utilização não tenha sido comprovada.
Ea não obrigatoriedade de prestação de contas, sendo a despesa considerada empenhada e liquidada no momento da transferência do numerário ao servidor, passível de estorno em caso de não utilização parcial ou integral.
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GabaritoD — o prévio empenho da despesa, seguida da utilização dos recursos pelo agente público e subsequente prestação de contas, com devolução dos recursos não utilizados ou cuja utilização não tenha sido comprovada.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Suprimento de Fundos (Regime de Adiantamento) – Lei nº 4.320/1964
Gabarito: letra D. No regime de suprimento de fundos, é obrigatório o prévio empenho da despesa, seguido da utilização dos recursos pelo agente público e posterior prestação de contas, com devolução dos valores não utilizados ou não comprovados. As demais alternativas distorcem o procedimento, seja ao dispensar o empenho, a prestação de contas ou invertendo a ordem dos estágios.
O suprimento de fundos é um regime especial de execução de despesa pública, destinado a atender casos de pequeno vulto ou urgência, mediante adiantamento a servidor. Apesar da especialidade, não dispensa os estágios da despesa: empenho, liquidação e pagamento. O empenho é prévio; o pagamento (adiantamento) ocorre após o empenho; a liquidação é feita posteriormente com a aprovação da prestação de contas. Valores não utilizados ou não comprovados devem ser devolvidos.
1Prévio empenho da despesa
2Pagamento (adiantamento ao agente)
3Utilização dos recursos pelo agente
4Prestação de contas
5Aprovação da prestação (liquidação)
6Devolução de valores não usados/comprovados
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a despesa se esgota com o ato de empenho, sem necessidade de liquidação. No suprimento de fundos, a liquidação ocorre após a prestação de contas; não há dispensa da liquidação. Além disso, o empenho não encerra a despesa – é apenas o primeiro estágio.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Dispensa o empenho prévio ou a posteriori. O art. 60 da Lei nº 4.320/1964 veda a realização de despesa sem prévio empenho, salvo exceções legais. O suprimento de fundos não está entre as exceções que dispensam totalmente o empenho. Portanto, o empenho é obrigatório.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Inverte a ordem: realiza o empenho somente após a aprovação da prestação de contas. O correto é que o empenho seja prévio ao adiantamento. A prestação de contas é posterior e serve para comprovar a aplicação dos recursos, não para autorizar o empenho.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve exatamente o procedimento: prévio empenho → utilização dos recursos pelo agente → prestação de contas → devolução de valores não utilizados ou não comprovados. Essa é a sistemática prevista na Lei nº 4.320/1964 e na doutrina de Administração Financeira e Orçamentária.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma a não obrigatoriedade de prestação de contas. Pelo contrário, a prestação de contas é elemento essencial do suprimento de fundos. O agente deve comprovar a aplicação dos recursos; caso contrário, fica em alcance e sujeito a devolução. A despesa não é considerada liquidada no ato da transferência – a liquidação depende da aprovação das contas.
NÃO CAIA NESSA!
Decore o fluxo do suprimento de fundos: empenho → adiantamento → aplicação → prestação de contas → liquidação (se aprovada) → devolução do saldo. A banca costuma trocar a ordem ou omitir etapas. Grave que o empenho é sempre prévio e a prestação de contas é obrigatória.