Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — FCC 2026
Administração Financeira e Orçamentária›LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
fc075930
Banca
FCC
Órgão
AL-MS
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo - Controlador Interno
De acordo com a disciplina estabelecida pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o contingenciamento de despesas, consistente em limitação de empenho e movimentação financeira quando verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais,
Aé obrigatório para o Poder Executivo, incluindo Administração Direta, autarquias, fundações públicas e empresas dependentes, e facultativo para os demais Poderes e Ministério Público exceto se tenham extrapolado o correspondente limite de despesas com pessoal.
Bconstitui medida obrigatória a ser adotada em todos os Poderes e Ministério Público, por ato próprio e nos montantes necessários, de acordo com os critérios estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Ccaracteriza-se como medida de prudência fiscal, facultada ao Poder Executivo, que poderá adotá-la de acordo com as previsões constantes na Lei de Diretrizes Orçamentárias, cabendo aos demais Poderes e ao Ministério Público avaliar a conveniência de aderir à medida.
Dnão atinge as despesas obrigatórias, como as vinculadas às ações de saúde e gastos mínimos com educação, bem como as programações orçamentárias oriundas das emendas impositivas, individuais e de bancada.
Eé obrigatório apenas se a situação for constatada no último quadrimestre do exercício, sendo efetivado por decreto do Chefe do Executivo, com efeito vinculante para os demais Poderes e Ministério Público.
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GabaritoB — constitui medida obrigatória a ser adotada em todos os Poderes e Ministério Público, por ato próprio e nos montantes necessários, de acordo com os critérios estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
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Limitação de Empenho e Movimentação Financeira na Lei de Responsabilidade Fiscal
Gabarito: letra B. O contingenciamento de despesas, nos termos do art. 9º da LC nº 101/2000 (LRF), é uma medida obrigatória para todos os Poderes (Executivo, Legislativo, Judiciário) e Ministério Público, que devem promovê-la por ato próprio e nos montantes necessários, segundo os critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Art. 9LC-101-2000
Art. 9º — Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
A banca testa a literalidade do caput e a correta compreensão de que a obrigação recai sobre todos os Poderes e o MP, sem distinção entre Executivo e demais. As alternativas incorretas tentam introduzir exceções ou facultatividades que a lei não prevê.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a limitação é obrigatória apenas para o Poder Executivo e facultativa para os demais, exceto se houver extrapolação do limite de pessoal. O art. 9º não faz essa distinção: todos os Poderes e o MP devem promover a limitação quando constatada a insuficiência de receita. A exceção mencionada (extrapolação de pessoal) não consta no dispositivo e inverte o sentido da norma.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o comando do art. 9º, caput: medida obrigatória para todos os Poderes e MP, por ato próprio e nos montantes necessários, de acordo com os critérios da LDO. A alternativa está em perfeita sintonia com a literalidade da lei.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Caracteriza a limitação como facultativa para o Poder Executivo, que "poderá adotá-la", e permite aos demais Poderes e MP avaliar a conveniência de aderir. O caput do art. 9º utiliza o verbo "promoverão", indicando obrigatoriedade, e não facultatividade. Não há discricionariedade quanto à adoção da medida quando o cenário fiscal a exige.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que a limitação "não atinge" despesas obrigatórias, como saúde, educação e emendas impositivas. O §2º do art. 9º estabelece exceções, mas não de forma tão ampla:
§2º — Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
Embora saúde e educação sejam obrigações constitucionais, a alternativa comete dois erros: (a) inclui "programações orçamentárias oriundas das emendas impositivas" como automaticamente excluídas, o que não está expresso no §2º — a execução dessas emendas pode ser limitada se houver impedimento técnico ou se a LDO assim determinar; (b) omite outras exceções previstas, como o serviço da dívida, e generaliza indevidamente. A redação da alternativa é imprecisa e abrange situações não ressalvadas pela lei.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a limitação é obrigatória apenas se constatada no último quadrimestre e efetivada por decreto do Chefe do Executivo com efeito vinculante. O art. 9º determina que a verificação ocorre "ao final de um bimestre", não apenas no último quadrimestre. Além disso, cada Poder promove seu próprio ato; o §3º autoriza o Executivo a limitar os valores dos demais apenas se estes não o fizerem no prazo, mas não é a regra geral. A alternativa inverte a lógica do dispositivo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre obrigatoriedade do contingenciamento e a existência de exceções. O candidato pode pensar que a medida é só para o Executivo (alternativa A) ou que é facultativa (alternativa C). A chave é lembrar que o caput do art. 9º é claro: "os Poderes e o Ministério Público promoverão" – verbo no futuro do presente com valor de imperativo, indicando dever. Já as exceções do §2º são taxativas e não incluem automaticamente todas as despesas com saúde, educação ou emendas impositivas como um bloco;