Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Restos a Pagar — FCC 2026
Administração Financeira e Orçamentária›Restos a Pagar
Código
fc075932
Banca
FCC
Órgão
AL-MS
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo - Controlador Interno
Suponha que a Secretaria Estadual de Educação tenha contratado a reforma de unidades escolares, com a expectativa de conclusão antes do início do ano letivo. Assim, no mês de novembro, efetuou o empenho das despesas correspondentes às parcelas executadas, com a intenção de efetuar os pagamentos correspondentes no mês de dezembro. Contudo, por questões burocráticas, não foi possível efetuar os pagamentos, mas apenas a liquidação das despesas empenhadas. Além disso, cumpre destacar que no mês de dezembro foi editado decreto encerrando a execução orçamentária do exercício e proibindo, portanto, a emissão de novos empenhos. Diante de tal cenário, tem-se que
Aas despesas liquidadas e não pagas deverão ser inscritas em restos a pagar, caracterizados como processados, constituindo despesa do exercício de efetivo pagamento.
Bas despesas liquidadas e não pagas até o final do exercício deverão ser pagas no ano seguinte como Despesas de Exercícios Anteriores (DEA), sendo suportadas por créditos adicionais especiais.
Cas despesas liquidadas não poderão ser inscritas como restos a pagar, dada a proibição de novos empenhos, devendo estar previstas em dotações do orçamento do exercício subsequente.
Dé obrigatório o cancelamento dos empenhos das despesas não pagas até o final do exercício, devendo-se proceder a novo empenho e liquidação no exercício subsequente, após a edição do decreto de programação orçamentária.
Etrata-se de restos a pagar não processados, que podem ser pagos até o final do exercício à conta de receitas provenientes de superávit orçamentário, desde que haja saldo de caixa suficiente.
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GabaritoA — as despesas liquidadas e não pagas deverão ser inscritas em restos a pagar, caracterizados como processados, constituindo despesa do exercício de efetivo pagamento.
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Restos a Pagar e Inscrição de Despesas Liquidadas
Gabarito: letra A. As despesas empenhadas e liquidadas (processadas) que não forem pagas até 31 de dezembro devem ser inscritas em Restos a Pagar Processados, e o pagamento desses restos a pagar constitui despesa extraorçamentária no exercício do pagamento (a alternativa A afirma que constitui despesa do exercício de efetivo pagamento, o que é correto no sentido de que o desembolso ocorre naquele exercício, embora a despesa orçamentária seja do exercício anterior). As demais alternativas apresentam erros: B confunde com DEA, C afirma que não podem ser inscritas, D impõe cancelamento obrigatório, E classifica como não processados.
A banca testa a diferença entre restos a pagar processados e não processados e o tratamento das despesas liquidadas não pagas.
Caso / Hipótese
Premissas do Enunciado
Alternativa Testada
Resultado / Consistência
1
Despesa empenhada, liquidada e não paga até 31/12; decreto proíbe novos empenhos
A) Inscrição em Restos a Pagar Processados; despesa do exercício de pagamento
Consistente (correta)
2
Despesa empenhada, liquidada e não paga até 31/12; decreto proíbe novos empenhos
B) Classificar como Despesas de Exercícios Anteriores (DEA)
Contradição (já empenhada e liquidada, não é DEA)
3
Despesa empenhada, liquidada e não paga até 31/12; decreto proíbe novos empenhos
C) Não pode ser inscrita em Restos a Pagar por causa do decreto
Contradição (inscrição é automática, decreto não a impede)
4
Despesa empenhada, liquidada e não paga até 31/12; decreto proíbe novos empenhos
D) Cancelamento obrigatório do empenho e novo empenho no exercício seguinte
Contradição (cancelamento não é obrigatório; inscrição em RAP é o procedimento)
5
Despesa empenhada, liquidada e não paga até 31/12; decreto proíbe novos empenhos
E) Classificar como Restos a Pagar não processados
Contradição (já liquidada = processada, não "não processada")
1EmpenhoNovembro
2LiquidaçãoDezembro
3PagamentoNão ocorreu
4Inscrição em RP31/12
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Segundo o art. 36 da Lei nº 4.320/1964, consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro. As despesas que já passaram pela liquidação (processadas) são inscritas como Restos a Pagar Processados. O pagamento desses restos a pagar, embora ocorra no exercício seguinte, é uma despesa extraorçamentária, mas a alternativa A está correta ao afirmar que "constituindo despesa do exercício de efetivo pagamento" – entendendo-se que o desembolso se dá naquele exercício. Não há restrição para a inscrição, mesmo com decreto de encerramento de empenhos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) são aquelas que não foram empenhadas no exercício próprio, mas cujo direito do credor surgiu em exercícios anteriores. No caso, a despesa foi empenhada e liquidada, portanto não é DEA. Além disso, DEA são suportadas por dotações do orçamento vigente, não necessariamente por créditos adicionais especiais. B erra ao aplicar o conceito de DEA.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O decreto de encerramento da execução orçamentária proíbe a emissão de novos empenhos, mas não impede a inscrição em restos a pagar das despesas já empenhadas. A inscrição é automática e não depende de autorização adicional. A alternativa afirma que não poderão ser inscritas, o que é falso.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Não há obrigatoriedade de cancelamento dos empenhos das despesas não pagas. A regra é a inscrição em restos a pagar. O cancelamento só ocorre em situações excepcionais (ex.: prescrição, desistência do credor). D impõe um cancelamento que não é exigido pela lei.
Alternativa E — ❌ Incorreta
As despesas foram liquidadas, portanto são Restos a Pagar Processados, e não não processados. A alternativa as classifica erroneamente como não processados. Além disso, a possibilidade de pagamento com superávit orçamentário refere-se a inscrições de restos a pagar não processados em certas condições, mas aqui a classificação está errada.