Questão de Direito Digital — Lei nº 13.709 de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) — FCC 2026
Direito Digital›Lei nº 13.709 de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
Código
fc075967
Banca
FCC
Órgão
AL-MS
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo - Área Administrativa
No exercício de suas funções, um órgão ambiental compartilha dados pessoais com outro órgão público para fiscalização conjunta, sem consentimento do titular. Tal conduta, à luz da disciplina estabelecida na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD),
Aé expressamente autorizada pela LAl, que determina o compartilhamento irrestrito de dados entre órgãos públicos.
Bafigura-se ilícita, eis que o compartilhamento exige consentimento expresso e específico do titular do dado.
Cé vedada se os dados em questão incluírem profissão e estado civil dos titulares, eis que configuram dados sensíveis cujo compartilhamento demanda consentimento expresso.
Dé possível para atender finalidade específica de execução de políticas públicas de acordo com as atribuições legais dos órgãos envolvidos.
Eé admissível apenas se envolver dados anonimizados, que não revelem a identidade das pessoas físicas titulares.
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GabaritoD — é possível para atender finalidade específica de execução de políticas públicas de acordo com as atribuições legais dos órgãos envolvidos.
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Compartilhamento de dados pessoais entre órgãos públicos sem consentimento (LGPD)
Gabarito: letra D. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) autoriza o compartilhamento de dados pessoais entre órgãos públicos sem consentimento quando necessário para a execução de políticas públicas, conforme as atribuições legais dos envolvidos (art. 7º, III e art. 26). A alternativa D reflete exatamente essa permissão legal.
A questão testa o conhecimento das hipóteses de tratamento de dados pessoais sem consentimento, especialmente no âmbito do poder público. O art. 7º, III estabelece que o tratamento pode ser realizado "pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos". Já o art. 26 reforça que o uso compartilhado deve atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas e atribuição legal.
Critério
Alternativa A
Alternativa B
Alternativa C
Alternativa D (Gabarito)
Alternativa E
Fundamento Legal
Art. 7º, III e Art. 26 da LGPD
Art. 7º, III e Art. 26 da LGPD
Art. 5º, II e Art. 11, II, "b" da LGPD
Art. 7º, III e Art. 26 da LGPD
Art. 5º, III e Art. 12 da LGPD
Conduta do Órgão Público
Compartilhamento irrestrito
Compartilhamento sem consentimento
Compartilhamento de dados de profissão e estado civil
Compartilhamento para fiscalização conjunta
Compartilhamento de dados anonimizados
Exigência de Consentimento
Não exige (autorização irrestrita)
Exige (considera ilícito sem consentimento)
Exige (considera dados sensíveis)
Não exige (dispensa legal)
Não se aplica (dados anonimizados)
Classificação dos Dados
Qualquer dado pessoal
Qualquer dado pessoal
Dados sensíveis (incorreto)
Dados pessoais para políticas públicas
Dados anonimizados
Resultado da Conduta
❌ Incorreta (contraria a lei)
❌ Incorreta (ignora exceção legal)
❌ Incorreta (classificação e exceção erradas)
✅ Correta (autorizada pela lei)
❌ Incorreta (não se aplica ao caso)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a LGPD determina o compartilhamento irrestrito de dados entre órgãos públicos. Isso é falso: a lei impõe condições e finalidades específicas. O erro é de contrariedade ao dispositivo – a lei não estabelece irrestrição, mas sim autorização condicionada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que o compartilhamento sem consentimento é ilícito. A LGPD, porém, possui diversas hipóteses de dispensa de consentimento, dentre as quais está a do art. 7º, III para políticas públicas. O erro é ignorar essa exceção.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que profissão e estado civil são dados sensíveis e, portanto, o compartilhamento demandaria consentimento. Primeiro, profissão e estado civil não são dados sensíveis (art. 5º, II lista dados sensíveis). Segundo, mesmo para dados sensíveis, o art. 11, II, "b" permite o tratamento compartilhado para políticas públicas sem consentimento. O erro é duplo: classificação incorreta dos dados e desconhecimento da exceção.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme art. 7º, III e art. 26, o compartilhamento é possível para finalidade específica de execução de políticas públicas, respeitadas as atribuições legais dos órgãos. A conduta descrita no enunciado (fiscalização conjunta) se enquadra nessa hipótese.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Limita o compartilhamento a dados anonimizados. A LGPD permite o tratamento de dados pessoais (não anonimizados) nas hipóteses legais, inclusive para compartilhamento entre órgãos públicos. Dados anonimizados sequer são considerados dados pessoais (art. 5º, III), mas a lei não exige anonimização como condição para o compartilhamento.
NÃO CAIA NESSA!
A pegadinha clássica é achar que consentimento é sempre exigido. Memorize as hipóteses de dispensa (art. 7º e 11) e, em especial, as que autorizam o poder público a compartilhar dados sem consentimento para políticas públicas. O art. 26 é o fechamento dessa regra.