Partidos Políticos na Constituição Federal de 1988
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz exatamente o § 9º do art. 17 da CF/88, que determina a aplicação obrigatória de 30% dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do fundo partidário destinados às campanhas eleitorais em candidaturas de pessoas pretas e pardas, nas circunscrições escolhidas pelo partido. As demais alternativas contêm erros que contrariam dispositivos do mesmo artigo.
A banca testa o conhecimento literal de parágrafos do art. 17, especialmente sobre financiamento, coligações e autonomia partidária. A chave é comparar cada afirmação com o texto constitucional.
Art. 17, §9CF/88
Art. 17, § 9º — "Dos recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do fundo partidário destinados às campanhas eleitorais, os partidos políticos devem, obrigatoriamente, aplicar 30% (trinta por cento) em candidaturas de pessoas pretas e pardas, nas circunscrições que melhor atendam aos interesses e às estratégias partidárias."
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A afirmação coincide integralmente com o § 9º do art. 17, tanto no percentual (30%) quanto na obrigatoriedade e na destinação (candidaturas de pessoas pretas e pardas).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erro duplo: (1) o art. 17, II, proíbe o recebimento de recursos financeiros de "entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes", ou seja, não pode receber nem de governo nem de entidade subordinada a governo estrangeiro; (2) a prestação de contas deve ser feita à Justiça Eleitoral (art. 17, III), não ao Tribunal de Contas da União.
Art. 17, II: "proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes"
Art. 17, III: "prestação de contas à Justiça Eleitoral"
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 17, § 7º determina que os partidos devem aplicar no mínimo 5% dos recursos do fundo partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. Já o § 8º estabelece que o montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais, bem como o tempo de propaganda gratuita, devem ser de no mínimo 30% para candidatas. A alternativa inverte os percentuais e mistura os dispositivos.
Art. 17, § 7º: "aplicar no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres"
Art. 17, § 8º: "O montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais, bem como o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas, deverão ser de no mínimo 30% (trinta por cento), proporcional ao número de candidatas"
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 17, § 1º assegura autonomia para coligações apenas nas eleições majoritárias, vedando-as nas proporcionais, e afirma que não há obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal. A alternativa diz que a vinculação é obrigatória e omite que as coligações proporcionais são vedadas.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Repete o erro da alternativa D ao obrigar a vinculação e, ainda, estende a autonomia para coligações também nas eleições proporcionais, o que é expressamente vedado pelo § 1º.
Art. 17, § 1º: "... para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal"
Gabarito: letra A.