Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado de São Paulo — FCC 2026
Legislação Estadual›Legislação do Estado de São Paulo
Código
fc076066
Banca
FCC
Órgão
ARTESP
Ano
2026
Nível
Médio
Cargo
Agente de Fiscalização à Regulação do Transporte
A empresa de transporte "Mel com Açúcar" pretende explorar serviços de transporte coletivo de passageiros, de interesse metropolitano, sob o regime de fretamento, no Estado de São Paulo. Para tanto, apresenta pedido de registro dirigido à Secretaria competente, com toda a documentação necessária. Deferido o registro, será expedido o certificado de autorização de operação. O prazo de validade do registro, na esteira do Decreto Estadual nº 19.835/1982, será de
A8 (oito) anos.
B5 (cinco) anos.
C3 (três) anos.
D10 (dez) anos.
E2 (dois) anos.
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GabaritoB — 5 (cinco) anos.
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Prazo de validade do registro para fretamento metropolitano (Decreto Estadual nº 19.835/1982)
Gabarito: letra B. O Decreto Estadual nº 19.835/1982 do Estado de São Paulo fixa em 5 (cinco) anos o prazo de validade do registro para exploração de serviço de transporte coletivo de passageiros sob o regime de fretamento de interesse metropolitano. As demais alternativas apresentam prazos divergentes, que não correspondem à previsão legal.
A questão exige conhecimento de legislação estadual específica – o decreto que regulamenta o fretamento metropolitano em São Paulo. É um tópico de memorização, pois o prazo está expresso no texto normativo.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode confundir o prazo de 5 anos do fretamento com prazos maiores típicos de concessões e permissões de transporte público (comuns de 10, 20 ou 30 anos). Atenção: o fretamento é um regime mais flexível e temporário, com prazo de validade do registro mais curto.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o prazo é de 8 (oito) anos. Esse prazo não é o previsto no Decreto Estadual nº 19.835/1982, que estabelece 5 anos.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O prazo de validade do registro para fretamento metropolitano, conforme o Decreto Estadual nº 19.835/1982, é de 5 (cinco) anos. A alternativa está em conformidade com a legislação paulista.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Aponta o prazo de 3 (três) anos, que é inferior ao legalmente previsto. Não há amparo no decreto.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Indica 10 (dez) anos, prazo mais comum para concessões e permissões, mas não para o fretamento metropolitano, que é de 5 anos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sugere 2 (dois) anos, prazo muito reduzido e sem previsão no Decreto 19.835/1982.