Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado de São Paulo — FCC 2026
Legislação Estadual›Legislação do Estado de São Paulo
Código
fc076090
Banca
FCC
Órgão
ARTESP
Ano
2026
Nível
Médio
Cargo
Agente de Fiscalização à Regulação do Transporte
Sobre os procedimentos administrativos no âmbito da Administração Pública do Estado de São Paulo, de acordo com a Lei Estadual nº 10.177/1998,
Aquando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, autorizar consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
Bserá obrigatória a citação pessoal do acusado, em procedimento sancionatório, sendo vedada a citação por edital, ainda que o interessado não seja encontrado.
Co prazo para decisão final será de 15 (quinze) dias, quando não houver outro estabelecido em lei, podendo ser prorrogado, caso a caso, uma vez, por igual período, pela autoridade superior.
Da Administração poderá recusar-se a protocolar a petição de pessoa física contra ilegalidade ou abuso de poder, se o agente entender ser ela descabida.
Eos procedimentos não serão impulsionados e instruídos de ofício, devendo ser aguardada a provocação da pessoa interessada.
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GabaritoA — quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, autorizar consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Procedimento administrativo no Estado de São Paulo (Lei 10.177/1998)
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz, com adaptações, o teor do art. 31 da Lei federal 9.784/1999, que é análogo à disciplina da Lei estadual 10.177/1998: quando o assunto for de interesse geral, a Administração pode, mediante despacho motivado, abrir consulta pública antes da decisão, desde que não haja prejuízo ao interessado. As demais alternativas contrariam dispositivos legais expressos.
Art. 31Lei-9784
Art. 31 — “Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.”
A banca exige o conhecimento de regras básicas do procedimento administrativo estadual. O padrão é o mesmo da União, com pequenas variações.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está em conformidade com o art. 31 da Lei 9.784/1999 (e, por simetria, com a Lei 10.177/1998). A Administração pode, sim, realizar consulta pública em matérias de interesse geral, desde que haja despacho motivado e não haja prejuízo ao interessado. Trata-se de instrumento de participação popular no processo administrativo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a citação por edital é vedada no procedimento sancionatório, mesmo quando o acusado não é encontrado. Isso é falso. Em qualquer procedimento administrativo, se o interessado não for localizado, a citação editalícia é permitida – regra geral extraída do art. 26, §3º, da Lei 9.784/1999 e aplicável também aos estados. A alternativa tenta confundir com a regra penal, mas no âmbito administrativo o edital é admissível.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Estipula o prazo de 15 dias para decisão final, prorrogável uma vez por igual período. O correto, na Lei 9.784/1999 e na simétrica estadual, é o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período (art. 49 da Lei 9.784). O valor de 15 dias é comum em outros prazos (ex.: sindicância), mas não para a decisão final do processo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que a Administração pode se recusar a protocolar petição contra ilegalidade ou abuso de poder se julgar descabida. Isso viola o direito de petição. O art. 239, §2º, da Lei 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de SP) é categórico:
Lei 10.261/1968 (Estatuto SP):
§ 2º — “Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar-se a protocolar, encaminhar ou apreciar a petição, sob pena de responsabilidade do agente.”
A recusa é proibida, independentemente do mérito aparente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que os procedimentos não são impulsionados de ofício, devendo aguardar provocação do interessado. O princípio do impulso oficial (art. 2º, XII, da Lei 9.784) determina exatamente o contrário: a Administração deve dar andamento ao processo independentemente de provocação, salvo nos atos que dependam de requerimento. A alternativa inverte o princípio.
PEGA ESSA DICA!
Na Lei 10.177/1998, o prazo para decisão é geralmente de 30 dias (art. 29), a consulta pública é regulada nos arts. 31 e seguintes, e o direito de petição é amplo – a Administração jamais pode recusar protocolo. Memorize esses três pontos para a prova.