Milton é vítima de crime de abuso de autoridade por ter sido constrangido, mediante grave ameaça, por uma Autoridade Policial, a produzir prova contra si mesmo. Após o trâmite regular do Inquérito Policial, o Ministério Público, inerte, não apresentou qualquer manifestação, deixando de oferecer a denúncia contra ao autor do delito, intentando a ação penal, dentro do prazo legal. Nesse caso, nos termos da Lei Federal nº 13.869/2019, caracterizada a inércia do membro do Ministério Público, o ofendido Milton
Apoderá ajuizar ação penal privada subsidiária da pública, no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Bnão poderá ajuizar ação penal privada subsidiária da pública por falta de previsão legal na Lei de Abuso de Autoridade.
Cpoderá ajuizar ação penal privada subsidiária da pública, no prazo de 2 (dois) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Dpoderá ajuizar ação penal privada subsidiária da pública, no prazo de 3 (três) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Epoderá ajuizar ação penal privada subsidiária da pública, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
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GabaritoA — poderá ajuizar ação penal privada subsidiária da pública, no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
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Ação penal privada subsidiária na Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019)
Gabarito: letra A. Milton, vítima de crime de abuso de autoridade (art. 13, III, da Lei 13.869/2019), pode ajuizar ação penal privada subsidiária da pública no prazo de 6 (seis) meses, contado do esgotamento do prazo para oferecimento da denúncia pelo Ministério Público. É o que dispõe expressamente o art. 3º, §2º, da Lei 13.869/2019. A ação penal nos crimes de abuso de autoridade é pública incondicionada, mas a lei admite a ação privada subsidiária caso o MP fique inerte.
Lei 13.869/2019:
Art. 3º — “Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada. § 1º — Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. § 2º — A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.”
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o art. 3º, §2º: o prazo é de 6 meses, contado do esgotamento do prazo para oferecimento da denúncia. A inércia do MP autoriza o ofendido a propor a ação privada subsidiária.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que não há previsão legal para ação privada subsidiária na Lei de Abuso de Autoridade. É falsa: o art. 3º, §1º e §2º, preveem expressamente a possibilidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Estabelece o prazo de 2 meses. O prazo correto é de 6 meses. O erro é típico de quem confunde com o prazo para oferecimento de queixa-crime em ação penal privada exclusiva (art. 38 do CPP), que é de 6 meses, mas a banca reduziu para 2 meses; não há previsão de 2 meses na lei especial.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Aponta o prazo de 3 meses. Não encontra amparo na lei; o prazo correto é de 6 meses.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Indica o prazo de 30 dias. Também não corresponde ao texto legal; o prazo é de 6 meses.
NÃO CAIA NESSA!
A banca testa o prazo específico da Lei 13.869/2019. O candidato pode confundir com outros prazos (30 dias para representação? 2 meses para queixa-crime? 3 meses?). Fique atento: o art. 3º, §2º, é claro: 6 meses. Memorize esse número para a prova.