A respeito das competências dos órgãos de controle do governo do Estado de São Paulo tem-se que
Aa fiscalização das operações financeiras do Estado de São Paulo é de titularidade do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, com auxílio da Assembleia Legislativa de São Paulo.
Bas admissões de servidores comissionados por parte da Agência de Transporte do Estado de São Paulo (ARTESP) devem ser informadas ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo para fins de registro.
Co Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, diante de iminente perigo de dano ao erário, pode, de imediato, determinar ao Estado de São Paulo a sustação de contratos administrativos.
Do sistema de controle interno integrado dos Poderes do Estado de São Paulo controla a forma de calcular qualquer parcela integrante dos salários dos seus membros e servidores.
Epessoa jurídica de direito privado que administre bens públicos não presta contas ao Estado, devendo ser demandada judicialmente em caso de possíveis irregularidades.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — o sistema de controle interno integrado dos Poderes do Estado de São Paulo controla a forma de calcular qualquer parcela integrante dos salários dos seus membros e servidores.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Competências dos órgãos de controle do Estado de São Paulo
Gabarito: letra D. De acordo com o Art. 35, III, da Constituição do Estado de São Paulo, o sistema de controle interno integrado dos Poderes exerce o controle sobre "a forma de calcular qualquer parcela integrante do subsídio, vencimento ou salário de seus membros ou servidores". As demais alternativas contrariam dispositivos expressos da Constituição Estadual.
A questão exige conhecimento direto dos artigos 32 a 35 da Constituição do Estado de São Paulo, que disciplinam a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, o controle externo (Assembleia Legislativa com auxílio do TCE) e o controle interno integrado.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa inverte a titularidade: o controle externo é da Assembleia Legislativa, com auxílio do Tribunal de Contas, e não o contrário.
Art. 33CE-SP-1989
Art. 33 — "O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado..."
Alternativa B — ❌ Incorreta
As nomeações para cargos de provimento em comissão são excluídas da necessidade de registro pelo TCE.
Art. 33, IIICE-SP-1989
Art. 33, III — "...apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e autarquias, empresas públicas e empresas de economia mista, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão..."
NÃO CAIA NESSA!
A banca apresenta a regra geral (admissões sujeitas a registro) sem lembrar a exceção para cargos em comissão. O candidato desatento pode marcar essa alternativa como correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O TCE não pode sustar contratos "de imediato". O rito é: o TCE comunica à Assembleia Legislativa, que adota a sustação; se a Assembleia ou o Executivo não agirem em 90 dias, o TCE decide.
Art. 33, XI, §1CE-SP-1989
Art. 33, XI — "sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembleia Legislativa"
§ 1º — "No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembleia Legislativa que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis"
§ 2º — "Se a Assembleia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito"
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Literalmente o inciso III do art. 35 da Constituição paulista. O sistema de controle interno integrado dos Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário) tem entre suas finalidades exatamente esse controle sobre a forma de calcular qualquer parcela dos subsídios, vencimentos ou salários.
Art. 35CE-SP-1989
Art. 35 — "Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:"
III — "exercer o controle sobre o deferimento de vantagens e a forma de calcular qualquer parcela integrante do subsídio, vencimento ou salário de seus membros ou servidores"
Alternativa E — ❌ Incorreta
A Constituição estadual determina que qualquer pessoa (física ou jurídica, de direito público ou privado) que administre bens públicos presta contas ao Estado, não cabendo apenas demanda judicial.
Art. 32CE-SP-1989
Art. 32, Parágrafo único — "Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou de direito privado que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária."
Conclusão: A única alternativa que reproduz fielmente o texto da Constituição do Estado de São Paulo é a letra D, sendo as demais incorretas por contrariarem dispositivos específicos.