Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo – Penalidades e Procedimentos
Gabarito: letra E. Para a conduta narrada (ofensas, recusa de informações e agressão física), o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/1968) determina a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) e a aplicação da pena de demissão a bem do serviço público. Não há previsão de Termo de Ajustamento de Conduta para infrações graves, e a sindicância é procedimento inadequado para fatos dessa magnitude.
A banca testa o conhecimento sobre a gravidade da infração e o procedimento cabível. Agressão física e desídia reiterada configuram falta grave, sujeita à demissão, conforme regime disciplinar do Estado de São Paulo.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a pena de demissão pode ser mitigada para suspensão, com prazo prescricional de 2 anos. Erro: para infrações graves como a descrita, a lei não admite mitigação da pena de demissão. Além disso, o prazo prescricional de 2 anos para suspensão não se aplica a este caso; a prescrição para faltas puníveis com demissão é de 5 anos (regra geral dos estatutos estaduais). A alternativa também menciona "inquérito administrativo disciplinar", termo não usual no âmbito do Estatuto paulista.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Defende a instauração de sindicância e aplicação de suspensão conversível em multa. Erro: a sindicância é procedimento sumário para apuração de infrações de menor potencial ofensivo. No caso de agressão física e recusa reiterada de informações, a infração é grave e exige processo administrativo disciplinar, não sindicância. A pena de suspensão é insuficiente; a conduta descrita justifica demissão.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Propõe solução autocompositiva com facilitador de justiça restaurativa antes da instauração de procedimento. Erro: a Lei nº 10.261/1968 não prevê qualquer etapa de autocomposição ou justiça restaurativa para infrações disciplinares. O procedimento é punitivo e segue o rito previsto em lei. Para faltas graves, não há espaço para conciliação prévia.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que Pedro deve ser afastado cautelarmente com prejuízo da remuneração e que a sindicância punitiva deve ser concluída em 90 dias. Erro: o art. 267 da Lei nº 10.261/1968 dispõe que o afastamento preventivo é computado como de efetivo exercício, ou seja, sem prejuízo da remuneração. Ademais, o art. 273 determina que a sindicância deve ser concluída no prazo de 60 dias, e não 90. Portanto, ambos os elementos estão incorretos.
Art. 267LEI-SP-10261-1968
Art. 267 – "O período de afastamento preventivo computa-se como de efetivo exercício, não sendo descontado da pena de suspensão eventualmente aplicada."
Art. 273 – "Aplicam-se à sindicância as regras previstas nesta lei complementar para o processo administrativo, com as seguintes modificações: (...) II – a sindicância deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias."
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que caberá processo administrativo disciplinar, que Pedro está sujeito à demissão a bem do serviço público e que é descabida a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). Correto: a gravidade dos fatos (agressão física, ofensas, recusa de informações) enquadra-se em falta punível com demissão, exigindo PAD. O TAC, quando previsto (como no Código Disciplinar de outros entes), destina-se a infrações de menor potencial ofensivo, o que não é o caso. A Lei nº 10.261/1968 não admite TAC para infrações graves.
Gabarito: letra E.