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Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado de São Paulo — FCC 2026

Legislação EstadualLegislação do Estado de São Paulo
Código
fc076158
Banca
FCC
Órgão
ARTESP
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Analista de Superte à Regulação de Transporte I
Pedro, ocupante de cargo público efetivo afastado para prestar serviços na ARTESP, envolveu-se em discussão com representante de empresa concessionária de serviços regulados pela Agência, tendo proferido ofensas ao referido particular, negando-se a fornecer informações sobre o andamento de procedimento de reequilíbrio econômico-financeiro em curso e chegado às vias de fato com agressão física. Testemunhas que presenciaram o ocorrido afirmam que Pedro agiu de forma injustificada e colegas apontam que essa não é a primeira vez que Pedro age com falta de urbanidade em relação a concessionários e permissionários. Diante de tal circunstância, considerando o disposto na Lei Estadual nº 10.261/1968 e suas alterações (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo),
  1. APedro estará sujeito à pena de demissão que pode ser mitigada para aplicação da pena de suspensão, cujo prazo prescricional é de 2 anos, após apuração em inquérito administrativo disciplinar.
  2. Ba autoridade competente deverá instaurar sindicância, para apuração circunstanciada dos fatos, estando Pedro sujeito à pena de suspensão, conversível em multa.
  3. Cpreliminarmente à instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, deverá ser adotada solução autocompositiva, conduzida por facilitador de justiça restaurativa.
  4. DPedro deverá ser afastado cautelarmente de suas funções, com prejuízo da remuneração, devendo a sindicância punitiva ser concluída no prazo máximo de 90 dias.
  5. Ecaberá a instauração de processo administrativo disciplinar, estando Pedro sujeito à pena de demissão a bem do serviço público e sendo descabida a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta.
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GabaritoE — caberá a instauração de processo administrativo disciplinar, estando Pedro sujeito à pena de demissão a bem do serviço público e sendo descabida a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo – Penalidades e Procedimentos

Gabarito: letra E. Para a conduta narrada (ofensas, recusa de informações e agressão física), o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/1968) determina a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) e a aplicação da pena de demissão a bem do serviço público. Não há previsão de Termo de Ajustamento de Conduta para infrações graves, e a sindicância é procedimento inadequado para fatos dessa magnitude.

A banca testa o conhecimento sobre a gravidade da infração e o procedimento cabível. Agressão física e desídia reiterada configuram falta grave, sujeita à demissão, conforme regime disciplinar do Estado de São Paulo.


Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a pena de demissão pode ser mitigada para suspensão, com prazo prescricional de 2 anos. Erro: para infrações graves como a descrita, a lei não admite mitigação da pena de demissão. Além disso, o prazo prescricional de 2 anos para suspensão não se aplica a este caso; a prescrição para faltas puníveis com demissão é de 5 anos (regra geral dos estatutos estaduais). A alternativa também menciona "inquérito administrativo disciplinar", termo não usual no âmbito do Estatuto paulista.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Defende a instauração de sindicância e aplicação de suspensão conversível em multa. Erro: a sindicância é procedimento sumário para apuração de infrações de menor potencial ofensivo. No caso de agressão física e recusa reiterada de informações, a infração é grave e exige processo administrativo disciplinar, não sindicância. A pena de suspensão é insuficiente; a conduta descrita justifica demissão.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Propõe solução autocompositiva com facilitador de justiça restaurativa antes da instauração de procedimento. Erro: a Lei nº 10.261/1968 não prevê qualquer etapa de autocomposição ou justiça restaurativa para infrações disciplinares. O procedimento é punitivo e segue o rito previsto em lei. Para faltas graves, não há espaço para conciliação prévia.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que Pedro deve ser afastado cautelarmente com prejuízo da remuneração e que a sindicância punitiva deve ser concluída em 90 dias. Erro: o art. 267 da Lei nº 10.261/1968 dispõe que o afastamento preventivo é computado como de efetivo exercício, ou seja, sem prejuízo da remuneração. Ademais, o art. 273 determina que a sindicância deve ser concluída no prazo de 60 dias, e não 90. Portanto, ambos os elementos estão incorretos.

Art. 267LEI-SP-10261-1968

Art. 267 – "O período de afastamento preventivo computa-se como de efetivo exercício, não sendo descontado da pena de suspensão eventualmente aplicada."

Art. 273 – "Aplicam-se à sindicância as regras previstas nesta lei complementar para o processo administrativo, com as seguintes modificações: (...) II – a sindicância deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias."

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que caberá processo administrativo disciplinar, que Pedro está sujeito à demissão a bem do serviço público e que é descabida a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). Correto: a gravidade dos fatos (agressão física, ofensas, recusa de informações) enquadra-se em falta punível com demissão, exigindo PAD. O TAC, quando previsto (como no Código Disciplinar de outros entes), destina-se a infrações de menor potencial ofensivo, o que não é o caso. A Lei nº 10.261/1968 não admite TAC para infrações graves.


Gabarito: letra E.

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