Questão de Gestão de Pessoas — Desenho de Cargos — FCC 2026
Gestão de Pessoas›Desenho de Cargos
Código
fc076159
Banca
FCC
Órgão
ARTESP
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Analista de Superte à Regulação de Transporte I
Atenção: A questão refere-se à disciplina Recursos Humanos na Administração Pública.
A evolução funcional dos ocupantes de emprego público permanente do quadro funcional da ARTESP, conforme disciplinada pela Lei Complementar nº 1.267/2015, pode ocorrer mediante
Apromoção, para classe imediatamente superior, mediante aplicação de provas e participação em capacitação, em intervalos semestrais, limitada a 30% dos cargos do mesmo grau integrantes do quadro permanente.
Bprogressão, para grau imediatamente superior, dentro da mesma classe, mediante avaliação de desempenho, desde que cumprido, no mesmo grau, o interstício mínimo de 2 anos de efetivo exercício.
Cacesso, para grau imediatamente superior ao ocupado, mediante avaliação anual de desempenho, com movimentação limitada a 40% do quadro permanente.
Dinvestidura, no mesmo grau e em classe imediatamente superior, com interstício mínimo de 2 anos, por critério de antiguidade ou merecimento.
Edesignação, apenas para postos de liderança, no mínimo após 3 anos de ingresso, mediante despacho fundamentado da autoridade competente.
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GabaritoB — progressão, para grau imediatamente superior, dentro da mesma classe, mediante avaliação de desempenho, desde que cumprido, no mesmo grau, o interstício mínimo de 2 anos de efetivo exercício.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Evolução funcional na Administração Pública
Gabarito: letra B. A evolução dos ocupantes de emprego público permanente se dá por progressão, que é a movimentação para grau imediatamente superior dentro da mesma classe, mediante avaliação de desempenho e cumprimento de interstício mínimo de 2 anos. É o que preveem as normas gerais de carreira, como a Lei 11.416/2006 (art. 9º, §1º) e a LC 259/2023 (art. 2º, VI e IX).
A banca testa a distinção entre progressão e promoção, além de cobrar a correta nomenclatura dos institutos de desenvolvimento funcional. Enquanto a progressão altera o grau (dentro da classe), a promoção altera a classe (cargo superior).
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca deliberadamente os conceitos: a alternativa B descreve corretamente a progressão, mas as demais usam termos genéricos (acesso, investidura, designação) ou confundem progressão com promoção. Fique atento: progressão = mesmo cargo, grau superior; promoção = cargo/classe superior.
Critério
Progressão
Promoção
Conceito
Movimentação para grau imediatamente superior dentro da mesma classe
Movimentação do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte
Requisito principal
Avaliação de desempenho + interstício mínimo de 2 anos
Avaliação de desempenho + curso de aperfeiçoamento + interstício
Efeito no cargo
Mesmo cargo, grau superior
Cargo/classe superior
Fundamento legal
Lei 11.416/2006, art. 9º, §1º
Lei 11.416/2006, art. 9º, §2º
Evolução funcional: Progressão (mesma classe) (Grau imediatamente superior, Avaliação de desempenho, Interstício mínimo de 2 anos); Promoção (classe superior) (Último padrão → primeiro padrão, Avaliação + curso, Interstício de 1 ano); Nomenclaturas erradas (Acesso, Investidura, Designação)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa chama de "promoção" o que seria uma progressão (mudança de grau dentro da mesma classe) e ainda impõe provas, capacitação, intervalo semestral e limite de 30% — requisitos que não se alinham ao conceito legal. A promoção verdadeira exige interstício e, geralmente, alternância entre merecimento e antiguidade (ex.: Art. 74 da Lei 6.174/1970). O erro específico é a confusão entre promoção e progressão e a criação de requisitos inexistentes.
Fundamento:
Art. 9, §1Lei-11416
Lei 11.416/2006, art. 9º: § 1º — A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte dentro de uma mesma classe, observado o interstício de um ano, sob os critérios fixados em regulamento e de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho. § 2º — A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício de um ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, dependendo, cumulativamente, do resultado de avaliação formal de desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A descrição é fiel ao conceito de progressão funcional: movimento para grau imediatamente superior dentro da mesma classe, mediante avaliação de desempenho e interstício mínimo de 2 anos (a lei geral usa 1 ano, mas a LC 1.267/2015 da ARTESP adotou 2 anos, conforme mencionado na alternativa). A banca considera correta essa redação, que está em harmonia com as definições legais.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O termo "acesso" não é uma forma de evolução funcional reconhecida no direito administrativo brasileiro. O correto seria progressão ou promoção. Além disso, o interstício anual e o limite de 40% não correspondem ao regime típico.
Alternativa D — ❌ Incorreta
"Investidura" é o ato de provimento inicial no cargo, não uma forma de desenvolvimento. Além disso, a frase "no mesmo grau e em classe imediatamente superior" é contraditória: se há mudança de classe, o grau se reinicia (do último padrão para o primeiro da classe seguinte).
Alternativa E — ❌ Incorreta
"Designação" refere-se ao provimento de cargos em comissão, não à evolução funcional de empregos permanentes. O requisito de 3 anos e despacho fundamentado não se aplica à progressão ou promoção.
Gabarito: letra B — a única alternativa que descreve corretamente a progressão funcional, com os elementos essenciais: mesmo cargo/classe, grau superior, avaliação de desempenho e interstício.