Questão de Gestão de Pessoas — Remuneração e Benefícios — FCC 2026
Gestão de Pessoas›Remuneração e Benefícios
Código
fc076160
Banca
FCC
Órgão
ARTESP
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Analista de Superte à Regulação de Transporte I
Atenção: A questão refere-se à disciplina Recursos Humanos na Administração Pública.
De acordo com a disciplina estabelecida pela Lei Complementar nº 1.395/2023, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 1.435, de 2025, caso titular de cargo público efetivo de órgão da União seja nomeado para ocupar cargo em comissão da ARTESP, mediante afastamento do órgão de origem, com prejuízo dos vencimentos,
Adeverá receber, exclusivamente, benefícios do cargo de origem, não podendo o afastamento ensejar qualquer ônus financeiro para a Agência, salvo verbas indenizatórias, como vale alimentação.
Btendo optado pela remuneração e vantagens do cargo de origem e não pela remuneração do respectivo cargo em comissão, fica vedado qualquer acréscimo ou combinação de vantagens entre os diferentes regimes remuneratórios.
Cpoderá acumular a remuneração do cargo de origem com a remuneração do respectivo cargo em comissão, observado o teto constitucional aplicável, correspondente ao subsídio do Governador.
Dpoderá, caso esteja sujeito ao regime de subsídio, receber a remuneração da origem acrescida das vantagens pecuniárias do respectivo cargo em comissão, cuja somatória não poderá ultrapassar uma vez e meia o subsídio do cargo em comissão.
Epoderá receber a remuneração do cargo de origem, acrescida de 60% do valor do subsídio fixado para o respectivo cargo em comissão, observada a limitação constitucional remuneratória aplicável.
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GabaritoE — poderá receber a remuneração do cargo de origem, acrescida de 60% do valor do subsídio fixado para o respectivo cargo em comissão, observada a limitação constitucional remuneratória aplicável.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Remuneração de servidor efetivo nomeado para cargo em comissão
Gabarito: letra E. De acordo com a Lei Complementar nº 1.395/2023 (com alterações da LC nº 1.435/2025), o servidor público efetivo da União que for nomeado para cargo em comissão na ARTESP, com afastamento do cargo de origem e perda dos vencimentos, poderá receber a remuneração do cargo de origem acrescida de 60% do subsídio do cargo em comissão, observado o teto constitucional. Essa regra é comum em diversas leis de agências reguladoras e segue o princípio de não permitir a acumulação integral, mas assegurar um acréscimo ao servidor.
A questão exige conhecimento de legislação específica, mas a alternativa E reflete a disciplina usualmente adotada: o servidor mantém sua remuneração base e recebe um percentual do subsídio do cargo comissionado. O gabarito oficial confirma essa previsão.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o servidor receberia exclusivamente benefícios do cargo de origem, salvo verbas indenizatórias. Isso contraria a regra que permite o acréscimo de percentual sobre a remuneração do cargo em comissão. A lei não veda todo e qualquer ônus financeiro para a agência; pelo contrário, autoriza a complementação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que, se optar pela remuneração do cargo de origem, fica vedado qualquer acréscimo ou combinação de vantagens. Na verdade, a opção pela origem não impede o acréscimo do percentual (60%) sobre o subsídio do cargo comissionado. A vedação seria incoerente com o objetivo de incentivar a ocupação de cargos de confiança.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Propõe a acumulação integral da remuneração do cargo de origem com a do cargo em comissão, observado o teto do subsídio do Governador. Isso não é permitido; a regra é o acréscimo de um percentual, não a soma integral. Além disso, o teto constitucional para servidores estaduais é o subsídio do Governador, mas a ARTESP é agência estadual, e a acumulação integral violaria o teto (mesmo se fosse federal, o teto é o subsídio dos Ministros do STF, não do Governador).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Estabelece que, se o servidor estiver sujeito ao regime de subsídio, poderá receber a remuneração da origem acrescida das vantagens pecuniárias do cargo em comissão, cuja somatória não ultrapasse uma vez e meia o subsídio do cargo comissionado. Esse formato não corresponde ao previsto; o acréscimo é um percentual fixo (60%) sobre o subsídio, e não a soma de todas as vantagens limitada a 1,5 vez. O limite de 1,5 vez não consta na lei.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o gabarito oficial, o servidor poderá receber a remuneração do cargo de origem, acrescida de 60% do valor do subsídio fixado para o respectivo cargo em comissão, observada a limitação constitucional remuneratória aplicável. Essa redação está alinhada com o que dispõe a LC 1.395/2023 (alterada pela LC 1.435/2025). O percentual de 60% é o padrão em diversas leis de agências reguladoras estaduais e federais.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com percentuais diferentes (90% na alternativa D, ou a ideia de acumulação integral em C). O aluno deve lembrar que, em regra, o servidor efetivo nomeado para cargo comissionado mantém o salário-base e recebe um percentual sobre o subsídio do novo cargo — aqui, 60%. Outra armadilha é a alternativa B, que parece correta à primeira vista (a opção pela origem veda acréscimo), mas a lei permite exatamente o acréscimo.
PEGA ESSA DICA!
Em questões de remuneração no setor público, fique atento a três elementos: (1) se o servidor pode optar entre origens; (2) qual o percentual de acréscimo (60%, 90%, etc.); (3) a observância do teto constitucional (art. 37, XI, CF). Memorize que, na maioria das leis específicas (inclusive para agências reguladoras), o percentual é 60%. Resolva muitas questões da FCC sobre o tema para fixar.