Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Receita Pública — FCC 2026
Administração Financeira e Orçamentária›Receita Pública
Código
fc076164
Banca
FCC
Órgão
ARTESP
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Analista de Superte à Regulação de Transporte I
De acordo com a disciplina estabelecida no Decreto estadual nº 61.141/2015, que dispõe sobre a Dívida Ativa do Estado de São Paulo,
Ao parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa depende da anuência do órgão titular do crédito, quando envolver redução dos valores de juros e multa.
Bnão poderá ser recusada a inscrição na Dívida Ativa de débito fiscal informado pelo órgão de origem, ainda que não seja possível a identificação do CNPJ do devedor.
Ccompete à Secretaria da Fazenda a inscrição de débitos tributários e não tributários no sistema eletrônico da Dívida Ativa, em até 30 dias do recebimento do processo administrativo.
Da Procuradoria-Geral do Estado não poderá deixar de ajuizar débitos regularmente inscritos na Dívida Ativa, salvo se concedida anistia ou remissão, por lei específica.
Eo débito inscrito na Dívida Ativa, ainda que não ajuizado, poderá ser objeto de protesto e de cobrança administrativa.
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GabaritoE — o débito inscrito na Dívida Ativa, ainda que não ajuizado, poderá ser objeto de protesto e de cobrança administrativa.
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Dívida Ativa no Decreto Estadual nº 61.141/2015 (SP)
Gabarito: letra E. O débito inscrito em Dívida Ativa, mesmo não ajuizado, pode ser protestado e cobrado administrativamente, conforme autorizado pela legislação federal (Lei nº 9.492/1997) e reiterado pelo Decreto estadual nº 61.141/2015. As demais alternativas conflitam com as regras vigentes, seja por exigir anuência desnecessária, por admitir inscrição sem identificação do devedor, por fixar prazo ou competência equivocados, ou por impor ajuizamento obrigatório sem ressalvas legais.
A questão exige conhecimento das normas que regem a Dívida Ativa no âmbito do Estado de São Paulo. O Decreto nº 61.141/2015 segue as diretrizes da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980) e da Lei de Protesto (Lei nº 9.492/1997), permitindo medidas administrativas e extrajudiciais antes do ajuizamento.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o parcelamento com redução de juros e multa depende de anuência do órgão titular do crédito. Na realidade, qualquer redução de encargos legais depende de lei específica autorizativa, e não de simples anuência administrativa (art. 14 da LRF). O parcelamento sem redução não exigiria anuência especial, mas com redução a exigência é de lei, não de mero consentimento.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que não se pode recusar inscrição de débito ainda que o CNPJ do devedor seja desconhecido. A inscrição em Dívida Ativa exige certeza e liquidez do crédito (art. 2º, §3º, Lei nº 6.830/1980), o que pressupõe a identificação do devedor. Sem o CNPJ ou qualificação mínima, o crédito é ilíquido e incerto, sendo obrigatória a recusa da inscrição.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Atribui à Secretaria da Fazenda a competência para inscrição no sistema eletrônico da Dívida Ativa, com prazo de 30 dias. No Estado de São Paulo, a inscrição é de competência da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), e não da Secretaria da Fazenda. O prazo de 30 dias não encontra respaldo no decreto estadual; a inscrição deve ocorrer em prazo razoável, mas não há esse limite rígido estabelecido.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a PGE não pode deixar de ajuizar débitos inscritos, salvo anistia ou remissão. A lei permite que a PGE deixe de ajuizar execuções de pequeno valor ou quando o custo de cobrança supera o débito, com base em princípios de economicidade e eficiência (art. 20 da Lei nº 10.522/2002 aplicável analogicamente). Anistia e remissão são apenas duas das hipóteses, não as únicas.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O débito inscrito em Dívida Ativa, mesmo antes do ajuizamento, pode ser objeto de protesto extrajudicial (Lei nº 9.492/1997, art. 1º, § único) e de cobrança administrativa (notificações, negativação, etc.). O Decreto estadual nº 61.141/2015, alinhado à legislação federal, autoriza expressamente essas medidas como forma de incrementar a arrecadação sem necessidade imediata de ação judicial.
PEGA ESSA DICA!
Em provas de AFO sobre Dívida Ativa, grave que a inscrição é pré-requisito para execução fiscal, mas não impede medidas administrativas ou protesto. A banca adora testar se o candidato confunde as fases: inscrição → cobrança administrativa → protesto → ajuizamento. Cada etapa é independente e pode ser utilizada conforme a conveniência da Administração.