Pular para o conteúdo principal

Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — FCC 2026

Administração Financeira e OrçamentáriaLC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
fc076167
Banca
FCC
Órgão
ARTESP
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Analista de Superte à Regulação de Transporte I
Considere que o Poder Executivo tenha verificado que, ao final de um bimestre, a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais. Diante de tal cenário, conforme estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal,
  1. Apoderá contingenciar as despesas já empenhadas, em montante suficiente para assegurar o cumprimento das metas.
  2. Bdeverá, por ato próprio, promover limitação de empenho e movimentação financeira nos montantes necessários, segundo os critérios fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.
  3. Cdeverá adotar medidas de recondução da relação receita corrente líquida e despesas, sob pena de improbidade do Chefe do Executivo.
  4. Dnão poderão ser adotadas medidas que importem aumento de pessoal, como concessão de aumentos e benefícios, salvo o reajuste anual previsto na Constituição Federal.
  5. Efica vedada a concessão ou ampliação de benefícios fiscais, subvenções econômicas e sociais, bem como geração despesas de caráter continuado.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — deverá, por ato próprio, promover limitação de empenho e movimentação financeira nos montantes necessários, segundo os critérios fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Limitação de Empenho e Movimentação Financeira na LRF (Art. 9º)

Gabarito: letra B. Diante da frustração de receitas que comprometa o cumprimento das metas fiscais, a Lei de Responsabilidade Fiscal impõe aos Poderes e ao Ministério Público o dever de promover a limitação de empenho e movimentação financeira, conforme o art. 9º, caput — regra que a alternativa B espelha fielmente.

A questão cobra a literalidade do art. 9º da LRF, que trata do mecanismo de contingenciamento fiscal. Reproduz-se o dispositivo:

Art. 9LC-101-2000

Art. 9º — "Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias."

A redação é de obrigação ("promoverão"), não de faculdade. A alternativa B capta exatamente isso: "deverá, por ato próprio, promover limitação de empenho e movimentação financeira nos montantes necessários, segundo os critérios fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias."

Limitação de empenho (art. 9º, LRF)
  • 1Condição
    • Frustração de receita no bimestre
    • Metas fiscais comprometidas
  • 2Sujeitos
    • Poderes
    • Ministério Público
  • 3Obrigação
    • Promover (dever, não faculdade)
    • Por ato próprio
    • Nos montantes necessários
    • Em 30 dias
  • 4Critérios
    • Fixados pela LDO
  • 5Objeto
    • Limitação de empenho
    • Limitação de movimentação financeira
    • Não atinge despesas já empenhadas
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o Executivo poderá contingenciar despesas já empenhadas. O art. 9º usa "promoverão" (dever), e a limitação recai sobre empenhos futuros, não sobre despesas já empenhadas. O termo técnico é "limitação de empenho", e não "contingenciamento de despesas empenhadas". A banca troca o verbo (poderá/deverá) e o objeto.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz com exatidão o caput do art. 9º, inclusive mencionando os critérios fixados pela LDO.

Alternativa C — ❌ Incorreta

As "medidas de recondução" referem-se ao excesso de despesa com pessoal (arts. 22 e 23 da LRF), não à insuficiência de receitas que comprometa as metas fiscais. O cenário do enunciado é o do art. 9º, não o do art. 22.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A vedação a aumento de pessoal (exceto reajuste anual) é consequência do atingimento de 95% do limite de despesa com pessoal (art. 22, parágrafo único, I). Não tem relação com a frustração de receitas que ameace as metas fiscais.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A vedação a benefícios fiscais e subvenções está disciplinada nos arts. 14, 15, 16 e 17 da LRF (renúncia de receita e criação de despesa obrigatória de caráter continuado). Não é a providência prevista no art. 9º.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora duas confusões clássicas: (1) o verbo "poderá" (facultativo) no lugar de "promoverão"/"deverá" (obrigatório); (2) a ideia de contingenciar despesas já empenhadas em vez de limitar novos empenhos. A letra da lei é clara: trata-se de limitação de empenho, não de despesas já contratadas.

Gabarito: letra B.

Link permanente: /questoes/fc076167