Créditos Adicionais e Reequilíbrio Econômico-Financeiro
Gabarito: letra D. A insuficiência de dotação orçamentária para honrar o reequilíbrio econômico-financeiro reconhecido exige a abertura de crédito adicional suplementar (para reforço de dotação existente), que depende de prévia autorização legislativa, conforme a Constituição Federal (art. 167, V).
A questão aborda a hipótese de despesa já prevista em contrato administrativo, mas com dotação insuficiente. Não se trata de despesa nova (que demandaria crédito especial) nem de situação urgente e imprevisível (crédito extraordinário). O instrumento adequado é o crédito suplementar.
A Constituição Federal veda expressamente:
Art. 167CF/88
Art. 167 — “São vedados: … V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;”
Alternativa A — ❌ Incorreta
A situação não se enquadra nas hipóteses de crédito extraordinário (guerra, comoção interna, calamidade pública – despesas urgentes e imprevisíveis). Além disso, o crédito extraordinário não exige autorização legislativa prévia (é aberto por medida provisória ou decreto), mas a alternativa condiciona sua abertura à existência de superávit orçamentário, o que é incorreto – o crédito extraordinário dispensa indicação de recursos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O crédito especial destina-se a despesas sem dotação orçamentária específica. Aqui a dotação existe, mas é insuficiente, o que caracteriza crédito suplementar. Além disso, a abertura de crédito especial exige lei específica, não podendo ser feita apenas por decreto, mesmo que haja cancelamento de dotação de igual valor.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A realização de despesa acima do limite dos créditos orçamentários é vedada (CF, art. 167, II). Não é permitido pagar com dotação insuficiente e cobrir a diferença com receitas extraorçamentárias, pois estas não se destinam a suprir insuficiência de dotação.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O reforço de dotação orçamentária já existente, porém insuficiente, é feito mediante crédito suplementar. A abertura desse crédito depende de prévia autorização legislativa (em regra, lei específica ou autorização na própria LOA) e da indicação dos recursos correspondentes, nos termos do art. 167, V, da CF/88. A alternativa reflete exatamente essa regra.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O simples remanejamento de saldos de outras rubricas (transposição) também depende de autorização legislativa (CF, art. 167, VI). Além disso, se a dotação do contrato é insuficiente, o remanejamento apenas realoca recursos já existentes, não solucionando a necessidade de aumento da dotação, que só o crédito suplementar proporciona.
Gabarito: letra D.