Pular para o conteúdo principal

Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Créditos Adicionais — FCC 2026

Administração Financeira e OrçamentáriaCréditos Adicionais
Código
fc076170
Banca
FCC
Órgão
ARTESP
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Analista de Superte à Regulação de Transporte I
Suponha que, em determinada concessão administrativa, a concessionária tenha apresentado pleito de reequilíbrio econômico-financeiro em face do Poder Concedente e este, instado a se manifestar, tenha reconhecido o direito da concessionária. Contudo, aventou-se a impossibilidade de efetuar quaisquer pagamentos em função de insuficiência da dotação orçamentária destinada ao contrato. Diante de tal cenário,
  1. Aa situação demanda a abertura de crédito extraordinário, que prescinde de autorização legal, viável desde que haja superávit orçamentário.
  2. Bserá necessária a abertura de crédito especial, por decreto do chefe do executivo, desde que seja cancelada dotação orçamentária de igual valor.
  3. Cos pagamentos poderão ser efetuados com base em dotação orçamentária insuficiente, desde que a diferença seja coberta com receitas extraorçamentárias.
  4. Dos pagamentos poderão ser suportados com crédito adicional suplementar, cuja abertura deve ser previamente autorizada por lei.
  5. Eem se tratando de contrato já em execução, desnecessária a suplementação orçamentária, cabendo remanejamento de saldos de outras rubricas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — os pagamentos poderão ser suportados com crédito adicional suplementar, cuja abertura deve ser previamente autorizada por lei.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Créditos Adicionais e Reequilíbrio Econômico-Financeiro

Gabarito: letra D. A insuficiência de dotação orçamentária para honrar o reequilíbrio econômico-financeiro reconhecido exige a abertura de crédito adicional suplementar (para reforço de dotação existente), que depende de prévia autorização legislativa, conforme a Constituição Federal (art. 167, V).

A questão aborda a hipótese de despesa já prevista em contrato administrativo, mas com dotação insuficiente. Não se trata de despesa nova (que demandaria crédito especial) nem de situação urgente e imprevisível (crédito extraordinário). O instrumento adequado é o crédito suplementar.

A Constituição Federal veda expressamente:

Art. 167CF/88

Art. 167 — “São vedados: … V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;”

Alternativa A — ❌ Incorreta

A situação não se enquadra nas hipóteses de crédito extraordinário (guerra, comoção interna, calamidade pública – despesas urgentes e imprevisíveis). Além disso, o crédito extraordinário não exige autorização legislativa prévia (é aberto por medida provisória ou decreto), mas a alternativa condiciona sua abertura à existência de superávit orçamentário, o que é incorreto – o crédito extraordinário dispensa indicação de recursos.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O crédito especial destina-se a despesas sem dotação orçamentária específica. Aqui a dotação existe, mas é insuficiente, o que caracteriza crédito suplementar. Além disso, a abertura de crédito especial exige lei específica, não podendo ser feita apenas por decreto, mesmo que haja cancelamento de dotação de igual valor.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A realização de despesa acima do limite dos créditos orçamentários é vedada (CF, art. 167, II). Não é permitido pagar com dotação insuficiente e cobrir a diferença com receitas extraorçamentárias, pois estas não se destinam a suprir insuficiência de dotação.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O reforço de dotação orçamentária já existente, porém insuficiente, é feito mediante crédito suplementar. A abertura desse crédito depende de prévia autorização legislativa (em regra, lei específica ou autorização na própria LOA) e da indicação dos recursos correspondentes, nos termos do art. 167, V, da CF/88. A alternativa reflete exatamente essa regra.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O simples remanejamento de saldos de outras rubricas (transposição) também depende de autorização legislativa (CF, art. 167, VI). Além disso, se a dotação do contrato é insuficiente, o remanejamento apenas realoca recursos já existentes, não solucionando a necessidade de aumento da dotação, que só o crédito suplementar proporciona.

Gabarito: letra D.

Link permanente: /questoes/fc076170