Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Recursos — FCC 2026
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Recursos
Código
fc076231
Banca
FCC
Órgão
CPU-PE
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Analista de Gestão em Metrologia e Qualidade Industrial - Área: Analista Jurídico
Em conformidade com o Código de Processo Civil, publicada uma sentença, o juiz só poderá alterá-la
Apara corrigir-lhe, somente de ofício, apenas erros de cálculo, e por meio de embargos de declaração.
Bpara corrigir-lhe, somente a requerimento da parte, apenas inexatidões materiais, e por melo de embargos de declaração.
Cpara corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; e por melo de embargos de declaração.
Dpara corrigir-lhe, somente a requerimento da parte, apenas erros de calculo, e por meio de embargos de declaração.
Esomente por meio de embargos de declaração.
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GabaritoC — para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; e por melo de embargos de declaração.
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Alteração da sentença publicada (Art. 494 CPC)
Gabarito: letra C. Nos termos do art. 494 do CPC, publicada a sentença, o juiz pode alterá-la para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como por meio de embargos de declaração. A alternativa C reproduz fielmente o dispositivo.
Art. 494CPC
Art. 494 — "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I — para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
II — por meio de embargos de declaração."
A banca testa a literalidade do artigo, em especial a conjugação dos dois incisos: a correção pode ocorrer tanto pela via direta (inciso I) quanto por recurso específico (inciso II). O erro mais comum é restringir indevidamente as hipóteses.
NÃO CAIA NESSA!
As alternativas A, B e D limitam a correção a um único modo (de ofício ou a requerimento) e/ou a um único objeto (erros de cálculo ou inexatidões materiais), enquanto o art. 494, I, autoriza ambos os modos e ambos os objetos. Já a alternativa E ignora o inciso I, reduzindo a alteração exclusivamente aos embargos de declaração. O candidato deve ler o dispositivo completo para não cair nessas restrições parciais.
Critério
Alternativa A
Alternativa B
Alternativa C (Gabarito)
Alternativa D
Alternativa E
Iniciativa
Somente de ofício
Somente a requerimento da parte
De ofício ou a requerimento da parte
Somente a requerimento da parte
Não especifica (apenas embargos)
Objeto da correção
Apenas erros de cálculo
Apenas inexatidões materiais
Inexatidões materiais ou erros de cálculo
Apenas erros de cálculo
Não especifica
Meio
Embargos de declaração
Embargos de declaração
Embargos de declaração (e via direta pelo art. 494, I)
Embargos de declaração
Somente embargos de declaração
Conformidade com o art. 494, I e II
❌ Incorreta (restritiva)
❌ Incorreta (restritiva)
✅ Correta (literal)
❌ Incorreta (restritiva)
❌ Incorreta (ignora inciso I)
Alteração da sentença (art. 494)
1Inciso I — Correção direta
De ofício
A requerimento da parte
Objeto: inexatidões materiais
Objeto: erros de cálculo
2Inciso II — Embargos de declaração
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a correção pode ser feita "somente de ofício" e "apenas erros de cálculo". O art. 494, I, permite tanto de ofício quanto a requerimento da parte, e abrange também inexatidões materiais, não só erros de cálculo. Portanto, a alternativa é incompleta e errada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Inverte o erro: "somente a requerimento da parte" e "apenas inexatidões materiais". O juiz pode agir de ofício, e os erros de cálculo também são corrigíveis. Contraria o texto legal.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Transcreve exatamente o art. 494, I e II, combinando as duas possibilidades: corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo, de ofício ou a requerimento da parte, e também por meio de embargos de declaração. É a única que espelha a literalidade do dispositivo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Repete a restrição de B, mas com "apenas erros de cálculo". Novamente, falta a amplitude prevista no inciso I (ambos os modos e ambos os objetos).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a alteração só pode ocorrer por embargos de declaração. Ignora o inciso I, que autoriza a correção direta pelo juiz, independentemente de recurso. O art. 494 é claro: são duas vias autônomas.