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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Recursos — FCC 2026

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Recursos
Código
fc076231
Banca
FCC
Órgão
CPU-PE
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Analista de Gestão em Metrologia e Qualidade Industrial - Área: Analista Jurídico
Em conformidade com o Código de Processo Civil, publicada uma sentença, o juiz só poderá alterá-la
  1. Apara corrigir-lhe, somente de ofício, apenas erros de cálculo, e por meio de embargos de declaração.
  2. Bpara corrigir-lhe, somente a requerimento da parte, apenas inexatidões materiais, e por melo de embargos de declaração.
  3. Cpara corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; e por melo de embargos de declaração.
  4. Dpara corrigir-lhe, somente a requerimento da parte, apenas erros de calculo, e por meio de embargos de declaração.
  5. Esomente por meio de embargos de declaração.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; e por melo de embargos de declaração.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Alteração da sentença publicada (Art. 494 CPC)

Gabarito: letra C. Nos termos do art. 494 do CPC, publicada a sentença, o juiz pode alterá-la para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como por meio de embargos de declaração. A alternativa C reproduz fielmente o dispositivo.

Art. 494CPC

Art. 494 — "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

I — para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

II — por meio de embargos de declaração."

A banca testa a literalidade do artigo, em especial a conjugação dos dois incisos: a correção pode ocorrer tanto pela via direta (inciso I) quanto por recurso específico (inciso II). O erro mais comum é restringir indevidamente as hipóteses.

NÃO CAIA NESSA!

As alternativas A, B e D limitam a correção a um único modo (de ofício ou a requerimento) e/ou a um único objeto (erros de cálculo ou inexatidões materiais), enquanto o art. 494, I, autoriza ambos os modos e ambos os objetos. Já a alternativa E ignora o inciso I, reduzindo a alteração exclusivamente aos embargos de declaração. O candidato deve ler o dispositivo completo para não cair nessas restrições parciais.

Critério

Alternativa A

Alternativa B

Alternativa C (Gabarito)

Alternativa D

Alternativa E

Iniciativa

Somente de ofício

Somente a requerimento da parte

De ofício ou a requerimento da parte

Somente a requerimento da parte

Não especifica (apenas embargos)

Objeto da correção

Apenas erros de cálculo

Apenas inexatidões materiais

Inexatidões materiais ou erros de cálculo

Apenas erros de cálculo

Não especifica

Meio

Embargos de declaração

Embargos de declaração

Embargos de declaração (e via direta pelo art. 494, I)

Embargos de declaração

Somente embargos de declaração

Conformidade com o art. 494, I e II

❌ Incorreta (restritiva)

❌ Incorreta (restritiva)

✅ Correta (literal)

❌ Incorreta (restritiva)

❌ Incorreta (ignora inciso I)

Alteração da sentença (art. 494)
  • 1Inciso I — Correção direta
    • De ofício
    • A requerimento da parte
    • Objeto: inexatidões materiais
    • Objeto: erros de cálculo
  • 2Inciso II — Embargos de declaração
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a correção pode ser feita "somente de ofício" e "apenas erros de cálculo". O art. 494, I, permite tanto de ofício quanto a requerimento da parte, e abrange também inexatidões materiais, não só erros de cálculo. Portanto, a alternativa é incompleta e errada.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Inverte o erro: "somente a requerimento da parte" e "apenas inexatidões materiais". O juiz pode agir de ofício, e os erros de cálculo também são corrigíveis. Contraria o texto legal.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Transcreve exatamente o art. 494, I e II, combinando as duas possibilidades: corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo, de ofício ou a requerimento da parte, e também por meio de embargos de declaração. É a única que espelha a literalidade do dispositivo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Repete a restrição de B, mas com "apenas erros de cálculo". Novamente, falta a amplitude prevista no inciso I (ambos os modos e ambos os objetos).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a alteração só pode ocorrer por embargos de declaração. Ignora o inciso I, que autoriza a correção direta pelo juiz, independentemente de recurso. O art. 494 é claro: são duas vias autônomas.

Gabarito: letra C.

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