Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Sujeitos da Relação Processual — FCC 2026
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Sujeitos da Relação Processual
Código
fc076234
Banca
FCC
Órgão
CPU-PE
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Analista de Gestão em Metrologia e Qualidade Industrial - Área: Analista Jurídico
Isabela, casada sob 0 regime de separação absoluta de bens com Fernando, proporá ação que versa sobre direito real imobiliário. Em conformidade com o Código de Processo Civil, nessa situação, considerando apenas as informações fornecidas, Isabela
Anecessitará do consentimento de Fernando para a propositura da referida ação, podendo ser suprido judicialmente se negado por Fernando, independentemente de haver justo motivo, sendo que a falta desse consentimento, se não suprido pelo juiz, invalidará o processo.
Bnecessitará do consentimento de Fernando para a propositura da referida ação, sendo que esse consentimento pode ser suprido judicialmente se for impossível para Fernando concedê-lo.
Cnecessitará do consentimento de Fernando para a propositura da referida ação, sendo que esse consentimento pode ser suprido judicialmente se for negado por Fernando sem justo motivo.
Dnão necessitará do consentimento de Fernando para a propositura da referida ação.
Enecessitará do consentimento de Fernando para a propositura da referida ação, sendo que esse consentimento não pode ser suprido judicialmente.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — não necessitará do consentimento de Fernando para a propositura da referida ação.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Consentimento do cônjuge para ações sobre direito real imobiliário
Gabarito: letra D. Isabela, casada sob o regime de separação absoluta de bens, não necessita do consentimento do marido para propor ação que verse sobre direito real imobiliário. A exceção está expressa no art. 73, caput, do CPC/2015: o cônjuge necessitará do consentimento do outro, "salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens". Portanto, a única alternativa correta é a D, que reconhece a desnecessidade do consentimento.
NÃO CAIA NESSA!
A banca constrói as alternativas (A, B, C e E) baseadas na regra geral – a necessidade de consentimento – e omite a exceção expressa para o regime de separação absoluta de bens. O candidato que decorou apenas o caput sem a ressalva pode ser induzido a erro. Fique atento: a lei textualmente diz "salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens".
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o consentimento é necessário e que pode ser suprido judicialmente se negado, independentemente de justo motivo. O art. 74 exige justo motivo para o suprimento ("quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo"). Além disso, como há a exceção do regime de separação absoluta, o consentimento já não é exigível.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o consentimento é necessário e que pode ser suprido judicialmente se for impossível concedê-lo. A impossibilidade é uma das hipóteses de suprimento (art. 74), mas a premissa está errada: em regime de separação absoluta, o consentimento não é exigido.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o consentimento é necessário e que pode ser suprido se negado sem justo motivo. O art. 74 prevê essa hipótese, mas novamente a premissa de que o consentimento é necessário está incorreta.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece que, no regime de separação absoluta de bens, não há necessidade de consentimento do cônjuge para propor ação sobre direito real imobiliário. É a redação exata da exceção do art. 73, caput.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o consentimento é necessário e que não pode ser suprido judicialmente. O art. 74 admite o suprimento judicial nas hipóteses de negação sem justo motivo ou impossibilidade. Além disso, a premissa da necessidade de consentimento já é falsa.
Art. 73CPC
Art. 73 — "O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens."
Art. 74 — "O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo."