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Questão de Direito Civil — Parte Geral — FCC 2026

Direito CivilParte Geral
Código
fc076237
Banca
FCC
Órgão
CPU-PE
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Analista de Gestão em Metrologia e Qualidade Industrial - Área: Analista Jurídico
Com relação ao negócio jurídico, em conformidade com o Código Civil, a
  1. Avalidade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
  2. Binterpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que for mais benéfico à parte que redigiu o dispositivo, se identificável, bem como o sentido que for confirmado pelo comportamento das partes anterior à celebração do negócio.
  3. Cimpossibilidade inicial do objeto invalida o negócio jurídico, ainda que seja relativa.
  4. Dimpossibilidade inicial do objeto invalida o negócio jurídico, ainda que cesse antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
  5. Eincapacidade relativa de uma das partes pode ser invocada pela outra em benefício próprio.
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GabaritoA — validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Negócio Jurídico – Elementos, Forma e Interpretação

Gabarito: letra A. A validade da declaração de vontade independe de forma especial, salvo exigência legal expressa (CC, art. 107). As demais alternativas contrariam dispositivos específicos do Código Civil: a interpretação (art. 113), a impossibilidade do objeto (art. 106) e a incapacidade relativa (art. 105).

A questão exige conhecimento literal de artigos do Código Civil sobre negócio jurídico. Vamos analisar cada alternativa com base nos textos legais.

Alternativa

Conformidade com o CC

Fundamento Legal

Detalhamento do Erro/Acerto

A

✅ Correta

Art. 107

A validade da declaração de vontade independe de forma especial, salvo exigência legal expressa.

B

❌ Incorreta

Art. 113, §1º, I e IV

A interpretação deve beneficiar a parte que não redigiu (inciso IV) e considerar o comportamento posterior (inciso I), e não anterior.

C

❌ Incorreta

Art. 106

A impossibilidade inicial do objeto relativa não invalida o negócio jurídico; apenas a impossibilidade absoluta o invalida.

D

❌ Incorreta

Art. 106

A impossibilidade inicial do objeto invalida o negócio, salvo se for relativa e cessar antes de realizada a condição (hipótese de validade, e não de invalidade).

E

❌ Incorreta

Art. 105

A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 107 do CC estabelece o princípio da liberdade de forma:

Art. 107CC

Art. 107 – A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

Portanto, a regra é a forma livre; a forma especial é exceção. Alternativa correta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa distorce o art. 113, §1º, que lista os critérios de interpretação. O §1º estabelece que a interpretação deve atribuir o sentido que:

Código Civil (Lei 10.406/2002):

Art. 113 – Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

§ 1º – A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: I – for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; II – corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; III – corresponder à boa-fé; IV – for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e V – corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.

A alternativa B erra ao dizer:

  • "mais benéfico à parte que redigiu" → o correto é "à parte que não redigiu" (inciso IV).

  • "comportamento das partes anterior" → o correto é "posterior" (inciso I).

Alternativa C — ❌ Incorreta

O art. 106 trata da impossibilidade inicial do objeto:

Código Civil (Lei 10.406/2002):

Art. 106 – A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

Logo, a impossibilidade relativa não invalida o negócio. A alternativa afirma o contrário.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Ainda com base no art. 106, se a impossibilidade cessar antes da condição, o negócio não é invalidado. A alternativa diz que invalida, contrariando o dispositivo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O art. 105 veda expressamente a invocação da incapacidade relativa pela outra parte:

Código Civil (Lei 10.406/2002):

Art. 105 – A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

Portanto, é incorreto afirmar que a outra parte pode invocá-la em benefício próprio.

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa B é a armadilha clássica da banca: troca o sujeito do benefício (quem redigiu x quem não redigiu) e o momento do comportamento (anterior x posterior). O candidato que decorar o art. 113, §1º, e prestar atenção a esses detalhes não cai.

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