Analista de Gestão em Metrologia e Qualidade Industrial - Área: Analista Jurídico
Com relação ao negócio jurídico, em conformidade com o Código Civil, a
Avalidade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Binterpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que for mais benéfico à parte que redigiu o dispositivo, se identificável, bem como o sentido que for confirmado pelo comportamento das partes anterior à celebração do negócio.
Cimpossibilidade inicial do objeto invalida o negócio jurídico, ainda que seja relativa.
Dimpossibilidade inicial do objeto invalida o negócio jurídico, ainda que cesse antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
Eincapacidade relativa de uma das partes pode ser invocada pela outra em benefício próprio.
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GabaritoA — validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
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Negócio Jurídico – Elementos, Forma e Interpretação
Gabarito: letra A. A validade da declaração de vontade independe de forma especial, salvo exigência legal expressa (CC, art. 107). As demais alternativas contrariam dispositivos específicos do Código Civil: a interpretação (art. 113), a impossibilidade do objeto (art. 106) e a incapacidade relativa (art. 105).
A questão exige conhecimento literal de artigos do Código Civil sobre negócio jurídico. Vamos analisar cada alternativa com base nos textos legais.
Alternativa
Conformidade com o CC
Fundamento Legal
Detalhamento do Erro/Acerto
A
✅ Correta
Art. 107
A validade da declaração de vontade independe de forma especial, salvo exigência legal expressa.
B
❌ Incorreta
Art. 113, §1º, I e IV
A interpretação deve beneficiar a parte que não redigiu (inciso IV) e considerar o comportamento posterior (inciso I), e não anterior.
C
❌ Incorreta
Art. 106
A impossibilidade inicial do objeto relativa não invalida o negócio jurídico; apenas a impossibilidade absoluta o invalida.
D
❌ Incorreta
Art. 106
A impossibilidade inicial do objeto invalida o negócio, salvo se for relativa e cessar antes de realizada a condição (hipótese de validade, e não de invalidade).
E
❌ Incorreta
Art. 105
A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 107 do CC estabelece o princípio da liberdade de forma:
Art. 107CC
Art. 107 – A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Portanto, a regra é a forma livre; a forma especial é exceção. Alternativa correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa distorce o art. 113, §1º, que lista os critérios de interpretação. O §1º estabelece que a interpretação deve atribuir o sentido que:
Código Civil (Lei 10.406/2002):
Art. 113 – Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
§ 1º – A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: I – for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; II – corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; III – corresponder à boa-fé; IV – for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e V – corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.
A alternativa B erra ao dizer:
"mais benéfico à parte que redigiu" → o correto é "à parte que não redigiu" (inciso IV).
"comportamento das partes anterior" → o correto é "posterior" (inciso I).
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 106 trata da impossibilidade inicial do objeto:
Código Civil (Lei 10.406/2002):
Art. 106 – A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
Logo, a impossibilidade relativa não invalida o negócio. A alternativa afirma o contrário.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Ainda com base no art. 106, se a impossibilidade cessar antes da condição, o negócio não é invalidado. A alternativa diz que invalida, contrariando o dispositivo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 105 veda expressamente a invocação da incapacidade relativa pela outra parte:
Código Civil (Lei 10.406/2002):
Art. 105 – A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
Portanto, é incorreto afirmar que a outra parte pode invocá-la em benefício próprio.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa B é a armadilha clássica da banca: troca o sujeito do benefício (quem redigiu x quem não redigiu) e o momento do comportamento (anterior x posterior). O candidato que decorar o art. 113, §1º, e prestar atenção a esses detalhes não cai.