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Questão de Direito Civil — Parte Geral — FCC 2026

Direito CivilParte Geral
Código
fc076238
Banca
FCC
Órgão
CPU-PE
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Analista de Gestão em Metrologia e Qualidade Industrial - Área: Analista Jurídico
No que concerne à prescrição, em conformidade com o Código Civil, considere:I. À renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar, tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.II. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.III. À prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.Iv. Prescreve em cinco anos a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.Está correto o que se afirma em
  1. AI, II e III, apenas.
  2. BIl e III, apenas.
  3. CII, III e IV, apenas.
  4. DI, II, III e IV.
  5. EI e IV, apenas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — I, II e III, apenas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prescrição no Código Civil

Gabarito: letra A. Estão corretos os itens I, II e III; o item IV está incorreto, pois o prazo prescricional para pretensão de prestações alimentares é de dois anos (art. 206, §2º do CC), e não cinco. O item I reproduz literalmente o art. 191 do CC; o item II reflete a regra de que os prazos de prescrição são indisponíveis (art. 192 CC); o item III reproduz o art. 193 CC, que admite a alegação em qualquer grau de jurisdição.

1Renúncia (art. 191)
Expressa ou tácita
Só após consumação
Sem prejuízo de terceiro
2Indisponível (art. 192)
Acordo das partes altera
3Alegação (art. 193)
Qualquer grau de jurisdição
Pela parte a quem aproveita
4Prazos
Alimentos: 2 anos (art. 206, §2º)
Indenização ato ilícito: 3 anos
Pessoais em geral: 10/5 anos
Prescrição (CC)
LEVELsoulevel.com.br
Prescrição (CC): Renúncia (art. 191) (Expressa ou tácita, Só após consumação, Sem prejuízo de terceiro); Indisponível (art. 192) (Acordo das partes altera); Alegação (art. 193) (Qualquer grau de jurisdição, Pela parte a quem aproveita); Prazos (Alimentos: 2 anos (art. 206, §2º), Indenização ato ilícito: 3 anos, Pessoais em geral: 10/5 anos)

Item I — ✅ Correto

O teor do art. 191 do Código Civil é reproduzido fielmente:

Art. 191CC

A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

Portanto, a afirmação está correta.

Item II — ✅ Correto

Os prazos de prescrição são matéria de ordem pública, não podendo ser alterados por acordo das partes. O art. 192 do CC estabelece: "Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes". A assertiva está correta.

Item III — ✅ Correto

A prescrição pode ser alegada a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita, nos termos do art. 193 do CC: "A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita". Assertiva correta.

Item IV — ❌ Incorreto

O prazo prescricional para a pretensão de haver prestações alimentares é de dois anos, contados da data em que se vencerem, conforme art. 206, §2º do CC. A assertiva erra ao indicar o prazo de cinco anos, que se aplica a outras pretensões (ex.: art. 206, §5º).

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o prazo correto de 2 anos (prestações alimentares) pelo de 5 anos, que é um prazo genérico para outras pretensões. Memorize: alimentos = 2 anos; indenização por ato ilícito = 3 anos; pretensões pessoais em geral = 10/5 anos (ver art. 205 e 206).

Conclusão: Correto apenas I, II e III → Gabarito: letra A.

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