Analista de Gestão em Metrologia e Qualidade Industrial - Área: Analista Jurídico
No que concerne à prescrição, em conformidade com o Código Civil, considere:I. À renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar, tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.II. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.III. À prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.Iv. Prescreve em cinco anos a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.Está correto o que se afirma em
AI, II e III, apenas.
BIl e III, apenas.
CII, III e IV, apenas.
DI, II, III e IV.
EI e IV, apenas.
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GabaritoA — I, II e III, apenas.
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Prescrição no Código Civil
Gabarito: letra A. Estão corretos os itens I, II e III; o item IV está incorreto, pois o prazo prescricional para pretensão de prestações alimentares é de dois anos (art. 206, §2º do CC), e não cinco. O item I reproduz literalmente o art. 191 do CC; o item II reflete a regra de que os prazos de prescrição são indisponíveis (art. 192 CC); o item III reproduz o art. 193 CC, que admite a alegação em qualquer grau de jurisdição.
Prescrição (CC): Renúncia (art. 191) (Expressa ou tácita, Só após consumação, Sem prejuízo de terceiro); Indisponível (art. 192) (Acordo das partes altera); Alegação (art. 193) (Qualquer grau de jurisdição, Pela parte a quem aproveita); Prazos (Alimentos: 2 anos (art. 206, §2º), Indenização ato ilícito: 3 anos, Pessoais em geral: 10/5 anos)
Item I — ✅ Correto
O teor do art. 191 do Código Civil é reproduzido fielmente:
Art. 191CC
A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Portanto, a afirmação está correta.
Item II — ✅ Correto
Os prazos de prescrição são matéria de ordem pública, não podendo ser alterados por acordo das partes. O art. 192 do CC estabelece: "Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes". A assertiva está correta.
Item III — ✅ Correto
A prescrição pode ser alegada a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita, nos termos do art. 193 do CC: "A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita". Assertiva correta.
Item IV — ❌ Incorreto
O prazo prescricional para a pretensão de haver prestações alimentares é de dois anos, contados da data em que se vencerem, conforme art. 206, §2º do CC. A assertiva erra ao indicar o prazo de cinco anos, que se aplica a outras pretensões (ex.: art. 206, §5º).
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o prazo correto de 2 anos (prestações alimentares) pelo de 5 anos, que é um prazo genérico para outras pretensões. Memorize: alimentos = 2 anos; indenização por ato ilícito = 3 anos; pretensões pessoais em geral = 10/5 anos (ver art. 205 e 206).
Conclusão: Correto apenas I, II e III → Gabarito: letra A.