Questão de Direito Constitucional — Organização dos Poderes — FCC 2026
Direito Constitucional›Organização dos Poderes
Código
fc076251
Banca
FCC
Órgão
CPU-PE
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Analista de Gestão em Metrologia e Qualidade Industrial - Área: Analista Jurídico
Suponha que um terço dos membros da Câmara dos Deputados queira apresentar uma proposta de emenda à Constituição Federal tendente a abolir a separação dos Poderes. Em outra situação, imagine que o Presidente da República, durante a vigência de estado sítio, deseje propor uma emenda à Constituição Federal para ampliar os direitos e garantias individuais. Considerando apenas as informações fornecidas, nessas situações,
Anão poderá ser objeto de deliberação a proposta de emenda desejada por um terço dos membros da Câmara dos Deputados, pois a Constituição Federal poderá ser emendada somente mediante proposta do Presidente da República & de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação. Com relação à proposta do Presidente da República, poderá ser a Constituição Federal emendada, em razão de ser ele um dos legitimados para tanto.
Bnão poderá ser objeto de deliberação a proposta de emenda desejada por um terço dos membros da Câmara dos Deputados, mas, com relação à proposta do Presidente da República, poderá ser emendada a Constituição Federal durante o estado de sítio, por se tratar de ampliação e não de abolição de direitos e garantias individuals.
Cpoderá ser objeto de deliberação a proposta de emenda desejada pela Câmara dos Deputados, por atingir o quórum mínimo exigido de um terço dos seus membros para que ela tenha a legitimidade para tanto, mas, com relação à proposta do Presidente da República, não poderá ser emendada a Constituição Federal durante o estado de sítio.
Dnão poderá ser objeto de deliberação a proposta de emenda desejada por um terço dos membros da Câmara dos Deputados e, com relação à proposta do Presidente da República, não poderá ser emendada a Constituição Federal durante o estado de sítio.
Epoderá ser objeto de deliberação a proposta de emenda desejada por um terço dos membros da Câmara dos Deputados e, com relação à proposta do Presidente da República, poderá ser emendada a Constituição Federal durante o estado de sítio, por se tratar de ampliação e não de abolição de direitos e garantias individuais.
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GabaritoD — não poderá ser objeto de deliberação a proposta de emenda desejada por um terço dos membros da Câmara dos Deputados e, com relação à proposta do Presidente da República, não poderá ser emendada a Constituição Federal durante o estado de sítio.
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Emenda à Constituição – Limitações materiais e circunstanciais
Gabarito: letra D. A Constituição não pode ser emendada na vigência de estado de sítio (art. 60, §1º) e não admite deliberação sobre proposta tendente a abolir a separação dos Poderes (art. 60, §4º, III). Ambas as situações descritas no enunciado encontram óbices intransponíveis: a proposta de um terço da Câmara dos Deputados visa abolir cláusula pétrea; a proposta do Presidente da República, durante estado de sítio, esbarra na vedação circunstancial.
A questão combina dois limites ao poder de reforma: as cláusulas pétreas (limitação material, art. 60, §4º) e as limitações circunstanciais (art. 60, §1º). É essencial conhecer ambos e saber que não há exceção para “ampliação de direitos” durante estado de sítio – a proibição é absoluta.
Art. 60, §1CF/88
Art. 60 – “A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II – do Presidente da República;
III – de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação (...). §1º – A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. (...) §4º – Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: (...) III – a separação dos Poderes;
A primeira parte está correta ao afirmar que não pode ser objeto de deliberação, mas a justificativa é falsa: a Constituição pode ser emendada também por proposta de um terço dos membros da Câmara ou do Senado (art. 60, I), e não apenas pelo Presidente da República e Assembleias Legislativas. A segunda parte ignora a vedação do §1º durante estado de sítio.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Acerta ao dizer que a proposta da Câmara não pode ser deliberada, mas erra ao permitir a proposta do Presidente durante estado de sítio. Não há exceção para “ampliação de direitos e garantias individuais” – a limitação circunstancial é absoluta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra na primeira parte: embora o quórum de um terço seja suficiente (art. 60, I), a proposta visa abolir a separação dos Poderes, o que é vedado pelo art. 60, §4º, III. Logo, não pode ser objeto de deliberação. A segunda parte está correta (não pode emendar durante estado de sítio), mas a primeira invalida a alternativa.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que ambas as propostas não podem ser objeto de deliberação. A primeira é vedada por cláusula pétrea (art. 60, §4º, III); a segunda, por limitação circunstancial (art. 60, §1º). Ambas as afirmações estão em conformidade com a CF.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Inverte completamente o regime constitucional: a proposta da Câmara é vedada materialmente, e a do Presidente é vedada circunstancialmente.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir a limitação circunstancial (art. 60, §1º) com a material (art. 60, §4º). Muitos candidatos acham que, por se tratar de “ampliação de direitos”, a proposta do Presidente seria permitida durante estado de sítio. Mas a proibição do §1º é objetiva e não comporta exceções. Já a proposta de um terço da Câmara é legítima quanto à iniciativa, mas o conteúdo (abolicionista) a torna indeliberável. Memorize: durante IF, estado de defesa ou estado de sítio, nenhuma emenda pode ser discutida ou votada.