Analista de Regulação dos Serviços Públicos Delegados - Área: Administração
A Lei nº 12.765/2005 do Estado de Pernambuco, em seu artigo 7º, NÃO permite a celebração de contrato de Parceria Público-Privada na condição cujo:
Aparceiro seja uma companhia aberta com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.
Bperíodo de prestação de serviço seja inferior a cinco anos.
Cparceiro seja uma Sociedade de Propósito Específico.
Dvalor do contrato seja inferior a cinco milhões de Reais.
Eserviço prestado esteja vinculado ao atingimento de metas e resultados.
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GabaritoB — período de prestação de serviço seja inferior a cinco anos.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Gabarito: letra B. A Lei de PPPs (federal e, por simetria, a estadual de Pernambuco) veda a celebração de contrato cujo período de prestação de serviços seja inferior a 5 anos (Lei 11.079/2004, art. 2º, §4º, II). As demais alternativas tratam de situações que são permitidas ou até exigidas pela legislação.
A questão cobra o conhecimento das vedações expressas para os contratos de parceria público-privada. A lei federal (Lei 11.079/2004) estabelece, em seu art. 2º, §4º, as hipóteses em que a celebração é vedada. Embora a questão mencione a Lei estadual nº 12.765/2005, o conteúdo é análogo ao da lei federal.
Art. 2, §4Lei-11079
Art. 2º, §4º – É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirmar que o parceiro não pode ser uma companhia aberta com valores mobiliários negociados em mercado é incorreto. Pelo contrário, o art. 9º, §2º da mesma lei permite expressamente que a Sociedade de Propósito Específico (SPE) assuma essa forma. Logo, essa condição não é vedada.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A condição de período inferior a 5 anos é exatamente uma das vedações do art. 2º, §4º, II. A lei estadual pernambucana, no art. 7º, reproduz essa vedação. Portanto, nessa condição o contrato não pode ser celebrado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A Sociedade de Propósito Específico (SPE) é, na verdade, uma exigência para a PPP. O art. 9º, caput, da Lei 11.079/2004 determina que antes da celebração do contrato deve ser constituída a SPE. Logo, ser SPE é uma condição obrigatória, não uma vedação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa menciona valor inferior a R$ 5.000.000,00. Embora a lei federal vede contratos abaixo de R$ 10.000.000,00 (inciso I), a lei estadual pode fixar valor diverso. No entanto, o gabarito oficial indica que a condição vedada é a do prazo (alternativa B), não a do valor. Portanto, a condição D não é a que o art. 7º da lei pernambucana proíbe; ela provavelmente trata apenas do prazo mínimo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O atingimento de metas e resultados é característica inerente às PPPs, que visam eficiência e compartilhamento de riscos. Não há vedação nesse sentido; ao contrário, é uma cláusula obrigatória em muitos contratos.
NÃO CAIA NESSA!
O examinador tenta confundir o candidato com condições que parecem restritivas mas são, na verdade, permitidas ou exigidas (SPE, companhia aberta, vinculação a metas). A única condição expressamente proibida – prazo mínimo de 5 anos – é a resposta. Memorize as três vedações do art. 2º, §4º da Lei 11.079/2004: valor, prazo e objeto único. 💪
Gabarito: letra B – a condição vedada é o período inferior a 5 anos.